Este julgado integra o
Informativo STF nº 1208
Qual a tese jurídica deste julgado?
A regra constitucional de manter a destinação original do fundo refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023).
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.
Conteúdo Completo
A regra constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).
Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do PiauLegislação Aplicável
artigo 136
Informações Gerais
Número do Processo
ADI 7.894-PI
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2026
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