Utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor

STF
1208
Direito Financeiro
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 26 de março de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 1208

Qual a tese jurídica deste julgado?

A regra constitucional de manter a destinação original do fundo refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023).

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O que foi decidido? — Resumo do Julgado

É constitucional norma que permite a utilização de recursos de fundo estadual de infraestrutura logística para o pagamento de dívidas do próprio setor.

Conteúdo Completo

A regra constitucional de manter a destinação original do fundo (1) refere-se apenas às novas contribuições a serem instituídas após a Reforma Tributária (EC nº 132/2023). A lei impugnada alterou a disciplina de uma contribuição já existente, vinculada ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), não se enquadrando na restrição imediata do inciso III do artigo 136 do ADCT (2).

Ainda que assim não fosse, o pagamento de empréstimos tomados para obras de infraestrutura logística mantém vinculação teleológica com a finalidade original do fundo em questão.

Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, conheceu em parte da ação e, quanto a essa parte, julgou-a improcedente para assentar a constitucionalidade da Lei nº 8.557/2024 do Estado do Piau

Legislação Aplicável

artigo 136

Informações Gerais

Número do Processo

ADI 7.894-PI

Tribunal

STF

Data de Julgamento

13/03/2026

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