Este julgado integra o
Informativo STF nº 1208
Qual a tese jurídica deste julgado?
A configuração de omissão constitucional depende da demonstração de inércia deliberativa injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do fato de a implementação demandar etapas legislativas e administrativas graduais.
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O que foi decidido? — Resumo do Julgado
Não há omissão constitucional na implementação normativa e administrativa da Polícia Penal no âmbito estadual (EC nº 104/2019), pois não se verifica inércia deliberativa apta a caracterizar mora irrazoável na adoção das providências necessárias à organização e ao funcionamento da instituição.
Conteúdo Completo
A Emenda Constitucional nº 104/2019 redesenhou o estatuto constitucional das polícias penais ao (i) incluí-las no rol de órgãos de segurança pública (CF/1988, art. 144, VI); (ii) vinculá-las ao órgão gestor do sistema penal da unidade federativa (CF/1988, art. 144, § 5º-A); (iii) submetê-las ao chefe do Poder Executivo respectivo (CF/1988, art. 144, § 6º); além de (iv) exigir o provimento do quadro de pessoal por concurso público e pela transformação dos cargos então existentes (EC nº 104/2019, art. 4º). Ademais, o § 7º do art. 144 da Constituição Federal (1) remete à lei a disciplina da organização e do funcionamento desses órgãos, de modo a assegurar eficiência na prestação das atividades de segurança pública.
Embora haja comando constitucional expresso dirigido aos entes subnacionais para estruturar e prover a Polícia Penal, a implantação de órgão dessa complexidade pressupõe, à luz da razoabilidade, planejamento técnico e estudos financeiros consistentes, ajustados às particularidades locais e à conjuntura fiscal. Por isso, a configuração de omissão constitucional depende da demonstração de inércia deliberativa injustificada, e não da mera inexistência imediata de diploma específico ou do fato de a implementação demandar etapas legislativas e administrativas graduais (2).
Na espécie, o quadro normativo e procedimental estadual não revela paralisação deliberada ou negligência institucional, mas sim processo de implementação em curso, compatível com a complexidade de estruturação de nova carreira e de órgão responsável por serviço público essencial. Nesse sentido, registrou-se a adoção de providências concretas voltadas à implementação da Polícia Penal, como: (i) alterações na ordem constitucional e legal local para inserir a instituição no sistema estadual de segurança; (ii) adequações legislativas de carreira, inclusive com transformação/adequação de cargos e atribuições; e (iii) instauração de comissão técnica destinada à elaboração da minuta do projeto normativo de organização e funcionamento, evidenciando andamento efetivo da matéria.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade por omissão.Legislação Aplicável
art. 144; CF/1988; art. 4
Informações Gerais
Número do Processo
ADO 90-PI
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2026
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