ICMS e Radiodifusão: Imunidade

STF
297
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 297

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajui-zada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade de expressão  constante da alínea b do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Fede-ral que, ao restringir a competência do legislador ordi-nário local no tocante ao ICMS sobre os serviços de “comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Consti-tuição Federal” (redação anterior à EC 5/95), excluiu a possibilidade de instituição do referido tributo sobre os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, objeto de menção específica no inciso XII, a, do citado art. 21 da CF, apesar de compreendidos no conceito genérico de “serviços de comunicação”. O Tribunal, reafirman-do os fundamentos expendidos no julgamento da medida liminar, entendeu que, se é vedado aos Esta-dos conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g), com mais razão não poderia a Lei Orgânica do DF, tanto quanto a Constituição de qual-quer Estado-membro, estabelecer hipótese de imuni-dade em relação a fato que, em princípio, está sujeito à incidência desse imposto.

Informações Gerais

Número do Processo

1467

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2003