Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 13 de mar. de 2003
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O Tribunal, por maioria, não conheceu de manda-do de segurança impetrado contra o ato da Mesa da Câmara dos Deputados que determinara o arquiva-mento do pedido de instauração de processo discipli-nar formulado pelo impetrante contra deputada fede-ral. Sustentava-se, na espécie, a ocorrência de viola-ção ao devido processo legal e do contraditório por ter sido ensejado à parlamentar o exercício antecipado do direito de defesa e por não ter tido o impetrante acesso nem oportunidade de se manifestar sobre os documentos por ela apresentados em defesa própria. O Tribunal entendeu inexistir, em tese, direito subjetivo do impetrante a ser protegido por mandado de segurança, uma vez a denúncia por ele formulada consubstancia uma noticia criminis, e, portanto, o impetrante não é parte no processo administrativo. Venci-dos os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, que conheciam do mandado de segurança.
O Tribunal, julgando procedente ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, declarou a inconstitucionalida-de do § 9º do art. 23 da Constituição do mesmo Esta-do, acrescentado pela EC 22/2000, de iniciativa par-lamentar, que estabelece o prazo de 45 dias para que o chefe do Poder Executivo encaminhe projeto de lei referente às transgressões a que estão sujeitos os ser-vidores militares do Estado. Reconheceu-se a ofensa ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de iniciativa de lei (CF, art. 2º e 61, § 1º, f), visto que não pode o Poder Legislativo assinar prazo para que outro Poder exerça prerrogativa que lhe é própria.
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indús-tria – CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade da palavra “indireta”, constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, (“O adiantamento da remunera-ção de férias a servidor da administração direta, in-direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remunera-ção líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.”). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta — que compreende os em-pregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empre-sas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF —, ofendeu a competência privativa da União para legis-lar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).
Julgando os embargos de declaração opostos de acórdão que condenara o Estado do Rio Grande do Sul a reparar os danos advindos da não nomeação na época oportuna de candidata aprovada em concurso público — para o cargo de juiz de direito, vetada da lista dos indicados à nomeação em sessão secreta —, o Tribunal recebeu parcialmente os embargos do Es-tado para o fim de explicitar que o acórdão embarga-do, ao restabelecer integralmente o dispositivo da sen-tença, não autorizara o abatimento de diferenças de remuneração, caso existentes, entre os cargos de ma-gistrado e outro estadual, por ventura exercido pela então recorrente. Ressaltou-se que neste ponto houve-ra o atendimento integral do pedido formulado pela candidata, qual seja, “o pagamento da remuneração não percebida por todo o tempo em que haja persisti-do a recusa à investidura da recorrente”. Em seguida, o Tribunal recebeu integralmente os embargos opostos pela recorrente para tornar expresso que o período em que a candidata fora preterida do cargo deve ser computado como tempo de serviço, para fins de cál-culo do valor da indenização, considerando-se as van-tagens advindas de tal período.
O Tribunal julgou improcedente ação cível originá-ria ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP, e declarou incidentalmente a inconstituci-onalidade da Lei 10.851/2001, do mesmo Estado, que cancelava a adesão do Estado ao PASEP, nos termos da orientação firmada no julgamento da ACO 471-PR (DJU de 18.4.2002) no qual o Plenário decidiu que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, dei-xando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).
Declarada a inconstitucionalidade da Resolução 7/95, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que regulava a cobrança de custas e emolumentos de ser-ventias judiciais e extrajudiciais no Estado. Tendo em vista a orientação seguida pela jurisprudência do STF, no sentido de reconhecer a natureza tributária das custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais, o Tri-bunal reconheceu a ofensa ao art. 150, I, da CF — que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios “exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça” —, deduzida contra a mencionada Resolução pelo Conselho Federal da Ordem dos Ad-vogados do Brasil, autor da ação direta.
O Tribunal, julgando o mérito de ação direta ajui-zada pelo Governador do Distrito Federal, declarou a inconstitucionalidade de expressão constante da alínea b do art. 132 da Lei Orgânica do Distrito Fede-ral que, ao restringir a competência do legislador ordi-nário local no tocante ao ICMS sobre os serviços de “comunicação, de que trata o art. 21, XI, da Consti-tuição Federal” (redação anterior à EC 5/95), excluiu a possibilidade de instituição do referido tributo sobre os serviços de radiodifusão sonora, de sons e imagens e demais serviços de telecomunicações, objeto de menção específica no inciso XII, a, do citado art. 21 da CF, apesar de compreendidos no conceito genérico de “serviços de comunicação”. O Tribunal, reafirman-do os fundamentos expendidos no julgamento da medida liminar, entendeu que, se é vedado aos Esta-dos conceder unilateralmente isenções, incentivos e benefícios fiscais relacionados com o ICMS (CF, art. 155, § 2º, XII, g), com mais razão não poderia a Lei Orgânica do DF, tanto quanto a Constituição de qual-quer Estado-membro, estabelecer hipótese de imuni-dade em relação a fato que, em princípio, está sujeito à incidência desse imposto.
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões “em face da Constituição da República”, constante do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais (“Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de in-constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal: ... § 1º - Aplica-se o disposto neste arti-go à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.”), bem como da expressão “e da Consti-tuição da República”, ínsita no art. 106 da mesma Constituição (“Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Consti-tuição: .... h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Consti-tuição, ou municipais, em face desta e da Constitui-ção da República.”). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constitui-ção Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos es-taduais ou municipais em face da Constituição Esta-dual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.").
Tendo em vista a inconstitucionalidade, já decla-rada pelo STF, do art. http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h0http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h214 do ADCT da Constituição do Estado de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h1http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h3Santa Catarina (“Fica assegurado aos substitutos das ser-ventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efe-tivo exercício, pelo prazo de três anos.”), por ofensa à exigência de concurso para a investidura em cargo público, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da expressão “respeitadas as situações consolida-das", constante da EC 10 do mesmo Estado (“Respei-tadas as situações consolidadas, fica suspensa a exe-cução do artigo http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h2http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h414 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h3http://gemini.stf.gov.br/cgi-bin/nph-brs?d=INFO&s1=14+e+adct+e+santa+e+catarina&u=http://www.stf.gov.br/noticias/informativos/ - h5Santa Catarina.”). Considerou-se que a EC impugnada, a propósito de cumprir a decisão do STF, acabara por preservar os pretensos direitos daqueles que foram efetivados inconstitucionalmente como titulares du-rante a vigência do dispositivo transitório.
A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que declarara a constitucionalidade do Decreto 2.501/98, que instituíra alíquota de 12% do IPI incidente sobre a produção do açúcar extraído na região sul e concede-ra tratamento diferenciado aos produtores localizados nos Estados das regiões norte e nordeste, por se tratar de medida de política econômica para o fomento do equilíbrio regional. Entendeu-se não ser possível ao Poder Judiciário estender isenção a contribuintes não contemplados pela lei, a título de isonomia, visto que a concessão de tal benesse é ato discricionário, no qual o Poder Executivo implementa suas políticas fiscais, sociais e econômicas.
A possibilidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade representa dano potencial à liberdade de locomoção, legitimando o conhecimento de habeas corpus (CP, art. 44, § 4º, 1ª parte, na redação dada pela Lei 9.714/98: “A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de li-berdade quanto ocorrer o descumprimento injustifi-cado da restrição imposta”). Com base nesse enten-dimento, a Turma deferiu parcialmente o writ impe-trado contra acórdão do STJ que não conhecera de habeas corpus por entender inexistir ameaça ao direi-to de locomoção do paciente, condenado à pena de 6 meses de detenção e multa, por infração ao art. 16 da Lei 6.368/76, substituída pela pena restritiva de direi-tos consistente em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo. Deferiu-se em parte a ordem para que o STJ conheça do habeas corpus e prossiga no julgamento como entender de direito.
A atenuante da menoridade prevalece sobre as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu. Com base nesse entendimento, a Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para, mantendo a prisão e a condenação do paciente, anular a sentença que não examinara a menoridade do acusado, mas considera-ra para efeito de agravamento da pena-base, a reincidência. HC deferido, para anular a sentença na parte em que fixou a pena para que outra seja proferida em atenção a menoridade do paciente.