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Informativo STF nº 297
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O Tribunal, por maioria, não conheceu de manda-do de segurança impetrado contra o ato da Mesa da Câmara dos Deputados que determinara o arquiva-mento do pedido de instauração de processo discipli-nar formulado pelo impetrante contra deputada fede-ral. Sustentava-se, na espécie, a ocorrência de viola-ção ao devido processo legal e do contraditório por ter sido ensejado à parlamentar o exercício antecipado do direito de defesa e por não ter tido o impetrante acesso nem oportunidade de se manifestar sobre os documentos por ela apresentados em defesa própria. O Tribunal entendeu inexistir, em tese, direito subjetivo do impetrante a ser protegido por mandado de segurança, uma vez a denúncia por ele formulada consubstancia uma noticia criminis, e, portanto, o impetrante não é parte no processo administrativo. Venci-dos os Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio, que conheciam do mandado de segurança.Informações Gerais
Número do Processo
24356
Tribunal
STF
Data de Julgamento
13/03/2003
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