Administração Indireta: Regime Jurídico

STF
297
Direito Administrativo
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 297

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indús-tria – CNTI, o Tribunal declarou a inconstitucionali-dade da palavra “indireta”, constante do art. 1º da Lei Distrital 1139/96, (“O adiantamento da remunera-ção de férias a servidor da administração direta, in-direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal será concedido no percentual de 40% da remunera-ção líquida do respectivo mês, mediante solicitação expressa do servidor.”). Considerou-se que o Distrito Federal, ao dispor sobre a remuneração dos servidores da administração indireta — que compreende os em-pregados das empresas públicas e de economia mista, que se sujeitam ao regime jurídico próprio das empre-sas privadas, nos termos do art. 173, § 1º da CF —, ofendeu a competência privativa da União para legis-lar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I).

Informações Gerais

Número do Processo

1515

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2003