Controle Concentrado nos Estados

STF
297
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 297

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade das expressões “em face da Constituição da República”, constante do art. 118 da Constituição do Estado de Minas Gerais (“Art. 118 – São partes legítimas para propor ação direta de in-constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal: ... § 1º - Aplica-se o disposto neste arti-go à ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição da República.”), bem como da expressão “e da Consti-tuição da República”, ínsita no art. 106 da mesma Constituição (“Art. 106 – Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Consti-tuição: .... h) ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estaduais em face desta Consti-tuição, ou municipais, em face desta e da Constitui-ção da República.”). Considerou-se que o controle concentrado de constitucionalidade no âmbito dos Estados-membros tem como parâmetro a Constitui-ção Estadual, nos termos do § 2º do art. 125 da CF ("Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos es-taduais ou municipais em face da Constituição Esta-dual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.").

Informações Gerais

Número do Processo

699

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2003