Este julgado integra o
Informativo STF nº 297
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O Tribunal julgou improcedente ação cível originá-ria ajuizada pelo Estado de São Paulo contra a União em que se pretendia a inexigibilidade da contribuição do PASEP, e declarou incidentalmente a inconstituci-onalidade da Lei 10.851/2001, do mesmo Estado, que cancelava a adesão do Estado ao PASEP, nos termos da orientação firmada no julgamento da ACO 471-PR (DJU de 18.4.2002) no qual o Plenário decidiu que, com o advento da CF/88, o PASEP tornou-se uma contribuição tributária e, portanto, obrigatória, dei-xando de ter caráter voluntário (CF, art. 239).Informações Gerais
Número do Processo
621
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/02/2003
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