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Informativo STF nº 260
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É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, III, a, da CF — que prevê a competência do STF para julgar, me-diante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello que não conhecera de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedera medida li-minar em ação cautelar.Informações Gerais
Número do Processo
232068
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/03/2002
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