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Informativo 260

Supremo Tribunal Federal • 7 julgados • 14 de mar. de 2002

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Origem: STF
14/03/2002
Direito Constitucional > Geral

Delegação de Atribuições

STF

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). Todavia, por se tratar de controle difuso de constitucionalidade em que se discutia apenas as hipóteses de redução, suspensão e extinção de benefícios fiscais, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" constante do art. 1º do DL 1.724/79, e das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" constantes do inciso I do art. 3º do DL 1.894/81, debatidas no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.

Origem: STF
12/03/2002
Direito Processual Civil > Geral

RE contra Concessão de Liminar

STF

É incabível recurso extraordinário contra acórdão que defere liminar com base no periculum in mora e no fumus boni iuris, uma vez que não há manifestação conclusiva sobre os dispositivos constitucionais em questão, não configurando, assim, a definitividade da decisão conforme exigido pelo art. 102, III, a, da CF — que prevê a competência do STF para julgar, me-diante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição. Com esse entendimento, a Turma manteve decisão do Min. Celso de Mello que não conhecera de recurso extraordinário interposto contra acórdão que concedera medida li-minar em ação cautelar.

Origem: STF
12/03/2002
Direito Penal > Geral

Crime contra a Segurança Nacional

STF

Para a caracterização dos crimes políticos previstos no art. 12 e parágrafo único da Lei 7.710/83 (Lei de Segurança Nacional) é necessário que a conduta realiza-da pelo agente tenha sido motivada por objetivos políticos, assim como tenha havido lesão real ou potencial aos bens jurídicos tutelados pela referida Lei, conforme estabelece o seu art. 2º. Com esse entendimento, a Turma conheceu, em parte, de recurso ordinário criminal — interposto contra sentença que condenara os recorrentes pela prática do crime político previsto no parágrafo único, do art. 12, da Lei 7.710/83, por estarem portando, no interior do veículo que conduziam, várias armas de fogo de uso exclusivo das Forças Armadas —, e na parte conhecida, o proveu para as-sentar a natureza comum do delito pelo qual foram condenados os recorrentes, anulando a sentença condenatória e determinando que outra seja proferida, observado o § 2º, do art. 10, da Lei 9.437/97, que de-fine o crime de porte de arma de fogo ou acessórios de uso proibido ou restrito. (Lei 7.710/83, art. 12: “Impor-tar ou introduzir, no território nacional, por qualquer forma, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui o armamento ou material militar de que trata este artigo.”).

Origem: STF
12/03/2002
Direito Administrativo > Geral

Gratificação de Encargos Especiais e Inativos

STF

Por ofensa ao art. 40, § 4º, da CF (na redação original) — que determina a extensão aos inativos de quais-quer benefícios ou vantagens posteriormente concedi-dos aos servidores em atividade —, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para assegurar o direito de servidores inativos da Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ ao recebimento da vantagem denominada gratificação de encargos especiais, concedida aos servidores em atividade. Considerou-se estar demonstrado no acórdão recorrido que a mencionada gratificação fora concedida de forma geral, não configurando verba exclusiva dos servidores em atividade, nem vantagem decorrente do exercício de atividade específica

Origem: STF
12/03/2002
Direito Processual Penal > Geral

Oportunidade da Proposta de Transação Penal

STF

A Turma deferiu habeas corpus para invalidar o pro-cesso a que responde o paciente, por lesões corporais leves, desde a audiência preliminar. Considerou-se que não houve, na espécie, a necessária oportunidade de o Ministério Público propor, ou não, a celebração da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, antes do oferecimento da denúncia, já que o membro do Ministério Público não compareceu à audiência preliminar, oferecendo denúncia logo após, devido à não conciliação das partes. (Lei 9.099/95, art. 76: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”).

Origem: STF
12/03/2002
Direito Constitucional > Geral

Ação Civil Pública e Controle Difuso

STF

O controle difuso de constitucionalidade das leis pode ser exercido em sede de ação civil pública, no juízo de primeiro grau, quando for necessário para a decisão da hipótese concreta, sendo legitimado para a propositura da ação o Ministério Público. Com esse entendi-mento, a Turma deu provimento a recurso extraordinário para determinar o regular processamento de ação civil pública — cuja inicial havia sido liminar-mente indeferida sob o fundamento de não constituir a mesma meio idôneo para o questionamento da in-constitucionalidade de lei ou ato normativo — proposta pelo Ministério Público em defesa do patrimônio público, na qual se pleiteia a declaração de nulidade de ato normativo municipal que majorou os subsídios de vereador, com a conseqüente restituição aos cofres públicos das quantias indevidamente recebidas.

Origem: STF
12/02/2002
Direito Processual Civil > Geral

Agravo em Matéria Eleitoral: Procuração

STF

A Turma, por maioria, manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em matéria eleitoral em razão da falta, no traslado, da procuração outorgada aos advogados da agravante. Sustentava-se a inaplicabilidade, na espécie, das exigências previstas nos arts. 13 e 525, I, do CPC — o primeiro artigo cuida da hipótese de irregularidade de representação processual e o segundo indica as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento — sob a alegação de que em matéria eleitoral há regra processual especial que determina que os advogados sejam cadastrados perante os cartórios eleitorais em que atuam, inexistindo nos autos a procuração. Considerou-se que subsiste a exigência de que a parte promova à formação integral do traslado, fazendo constar a procuração, ainda que se trate de matéria eleitoral. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental.

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