Este julgado integra o
Informativo STF nº 260
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma deferiu habeas corpus para invalidar o pro-cesso a que responde o paciente, por lesões corporais leves, desde a audiência preliminar. Considerou-se que não houve, na espécie, a necessária oportunidade de o Ministério Público propor, ou não, a celebração da transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/95, antes do oferecimento da denúncia, já que o membro do Ministério Público não compareceu à audiência preliminar, oferecendo denúncia logo após, devido à não conciliação das partes. (Lei 9.099/95, art. 76: “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”).
Informações Gerais
Número do Processo
81228
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/03/2002