Delegação de Atribuições

STF
260
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 260

Comentário Damásio

Resumo

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).

Conteúdo Completo

É inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI).

O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o entendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 - que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). Todavia, por se tratar de controle difuso de constitucionalidade em que se discutia apenas as hipóteses de redução, suspensão e extinção de benefícios fiscais, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão "ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou extinguir" constante do art. 1º do DL 1.724/79, e das expressões "reduzi-los" e "suspendê-los ou extingui-los" constantes do inciso I do art. 3º do DL 1.894/81, debatidas no caso concreto. Vencidos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.

Legislação Aplicável

O Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extra-ordinário (v. Informativos 114 e 125), reiterou o en-tendimento firmado no julgamento do RE 186.623-DF (acórdão pendente de publicação, v. Informativo 252) no sentido de que é inconstitucional a delegação prevista no art. 1º do DL 1.724/79, bem como no art. 3º, I, do DL 1.894/81 — que autorizavam o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar, reduzir ou extinguir os estímulos fiscais de que tratam os artigos 1º e 5º do Decreto-lei nº 491 de 5 de março de 1969 (crédito-prêmio do IPI). Todavia, por se tratar de controle difuso de constitucionalidade em que se discutia apenas as hipóteses de redução, suspensão e extinção de benefícios fiscais, o Tribunal declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão “ou reduzir, temporária ou definitiva-mente, ou extinguir” constante do art. 1º do DL 1.724/79, e das expressões “reduzi-los” e “suspendê-los ou extingui-los” constantes do inciso I do art. 3º do DL 1.894/81, debatidas no caso concreto. Venci-dos os Ministros Nelson Jobim, Maurício Corrêa, Ilmar Galvão e Octavio Gallotti.

Informações Gerais

Número do Processo

180828

Tribunal

STF

Data de Julgamento

14/03/2002