Agravo em Matéria Eleitoral: Procuração

STF
260
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 260

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

A Turma, por maioria, manteve decisão da Ministra Ellen Gracie, relatora, que negara seguimento a agravo de instrumento em matéria eleitoral em razão da falta, no traslado, da procuração outorgada aos advogados da agravante. Sustentava-se a inaplicabilidade, na espécie, das exigências previstas nos arts. 13 e 525, I, do CPC — o primeiro artigo cuida da hipótese de irregularidade de representação processual e o segundo indica as peças obrigatórias à formação do agravo de instrumento — sob a alegação de que em matéria eleitoral há regra processual especial que determina que os advogados sejam cadastrados perante os cartórios eleitorais em que atuam, inexistindo nos autos a procuração. Considerou-se que subsiste a exigência de que a parte promova à formação integral do traslado, fazendo constar a procuração, ainda que se trate de matéria eleitoral. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, que dava provimento ao agravo regimental.

Informações Gerais

Número do Processo

371051

Tribunal

STF

Data de Julgamento

12/02/2002