Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 02 de out. de 1996
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Compete ao STF o julgamento de ação de imissão de posse movida por empresa pública estadual em face de particular, tendo por objeto imóvel reivindicado pela União Federal em incidente de oposição (CPC, art. 56), e na qual o Estado também interveio para defender, como alienante do bem, o seu domínio anterior. Aplicação do art. 102, I, f, da CF. Vencido o Min. Carlos Velloso.
O Estado-membro, quando contrata servidores sob o regime da legislação trabalhista, sujeita-se às regras de reajuste salarial estabelecidas pela União.
A posse do advogado no cargo de assessor de magistrado acarreta incompatibilidade com o exercício da advocacia e não mero impedimento de advogar contra a pessoa jurídica que o remunera. Aplicação do art. 28, IV, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94); ausência de contrariedade ao art. 5º, XIII, da CF (“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”). Com esse fundamento, a Turma confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que indeferira mandado de segurança impetrado por assessor de desembargador contra ato do Presidente da OAB-CE que, afirmando a incompatibilidade, concedera de ofício licença temporária ao impetrante (Lei 8906/94, art. 12, II).
Leis interpretativas são aplicáveis a fatos ocorridos a partir de sua entrada em vigor, não a situações sujeitas ao domínio temporal exclusivo das normas interpretadas, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com base nesse entendimento - que decorre da especificidade das funções jurisdicionais e legislativas -, a Turma reformou decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos, que concedera eficácia retroativa à interpretação fixada pela Lei 7419/95 ao DL 1971/82, a propósito de vantagens por este concedidas a ocupantes de cargos de direção.
Com fundamento no art. 37, II, da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”), a Turma, julgando recurso extraordinário, deferiu segurança impetrada por candidata que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo de cirurgião-dentista, fora excluída pelo fato de não possuir habilitação profissional no momento da inscrição, conforme exigido pelo edital. Considerou-se que o mencionado requisito deveria ser aferido na data marcada para a posse, quando a impetrante já o preenchia.
Não são nulos os atos anteriores ao acolhimento, pelo próprio excepto (CPP, art. 99), de exceção de suspeição deduzida pelo réu. Hipótese em que o juiz acolhera a exceção a pretexto de evitar o retardamento do feito.
Não ofende o art. 38, da CF - que dispõe sobre a situação de servidor público em exercício de mandato eletivo - decisão que nega a vice-prefeito empregado de empresa pública a acumulação da remuneração proveniente desse emprego com a verba de representação referente ao mandato eletivo. A pretendida acumulação não se enquadra nas ressalvas previstas no art. 37, XVI, da CF, assegurando-se, contudo, ao vice-prefeito a opção prevista no art. 38, II, in fine, da CF.
Não compete ao STF o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de magistrado de primeiro grau fundado em resolução expedida por Tribunal de Justiça. Com base nesse entendimento, a Turma não conheceu de habeas corpus originalmente impetrado perante o Tribunal de Justiça do Paraná, mas remetido ao STF sob o argumento de ser ele, Tribunal de Justiça, o autor da resolução tida como causadora do alegado constrangimento.
Tratando-se de crime de atentado violento ao pudor cometido contra menor de 14 anos, a circunstância de a denúncia haver silenciado quanto à causa de aumento prevista no art. 9º da Lei dos Crimes Hediondos não impede que o juiz a aplique, independentemente do procedimento previsto no art. 384 do CPP, que não incide na hipótese.
O art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença.”) é aplicável na instância do recurso extraordinário. Com esse fundamento, a Turma reconheceu a servidor público exonerado do cargo no curso de estágio probatório ¿ mas que, por força de liminar concedida em mandado de segurança, continuara em exercício ¿, o direito à estabilização previsto no art. 19 do ADCT, a despeito de tal matéria não haver sido discutida na decisão de segundo grau, proferida antes do advento da CF/88.
A previsão legal de pagamento a servidor aposentado de férias vencidas ou proporcionais não se caracteriza como benefício ou vantagem de caráter geral para o fim de ser aplicada a servidor aposentado antes do início de sua vigência. A previsão legal de pagamento a servidor aposentado de férias vencidas ou proporcionais não se caracteriza como benefício ou vantagem de caráter geral para o fim de ser aplicada a servidor aposentado antes do início de sua vigência. Hipótese estranha ao âmbito de incidência do § 4º do art. 40 da CF, que prevê a extensão aos inativos de “quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, ...”.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor público que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, “legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes”, e do art. 33 de suas disposições transitórias, que assegurava aos pensionistas legatários pensão mínima equivalente ao salário mínimo. O Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a disciplina constante desses dispositivos, referindo-se a regime jurídico de servidor público, não poderia ter sido subtraída, como foi, ao poder de iniciativa do Governador do Estado, tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Considerou-se, por outro lado, que as normas impugnadas seriam materialmente inconstitucionais, por representarem para o Estado ônus incompatível com a finalidade básica do sistema de seguridade social definido pela CF, que é a de amparar financeiramente as pessoas cujo nível de vida será presumivelmente afetado com a morte do segurado.
Se a lei determina, em se tratando de crime definido como hediondo, seja a pena cumprida integralmente no regime fechado (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º), não há como pretender-se nulo acórdão que adota esse regime apenas como forma inicial de cumprimento da pena imposta a réus primários e de bons antecedentes pela prática do crime previsto no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“submeter a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura”), sujeito à disciplina da citada lei. Com esse entendimento, e afastando a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a fixação do regime aberto como forma inicial de cumprimento da pena imposta aos pacientes (três anos de reclusão).