Direito de Legar Pensão por Morte

STF
47
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 47

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Declarada a inconstitucionalidade do art. 283 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que facultava ao servidor público que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, “legar a pensão por morte a beneficiários de sua indicação, respeitadas as condições e a faixa etária previstas em lei para a concessão do benefício a dependentes”, e do art. 33 de suas disposições transitórias, que assegurava aos pensionistas legatários pensão mínima equivalente ao salário mínimo. O Tribunal entendeu, por maioria de votos, que a disciplina constante desses dispositivos, referindo-se a regime jurídico de servidor público, não poderia ter sido subtraída, como foi, ao poder de iniciativa do Governador do Estado, tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Considerou-se, por outro lado, que as normas impugnadas seriam materialmente inconstitucionais, por representarem para o Estado ônus incompatível com a finalidade básica do sistema de seguridade social definido pela CF, que é a de amparar financeiramente as pessoas cujo nível de vida será presumivelmente afetado com a morte do segurado.

Informações Gerais

Número do Processo

240

Tribunal

STF

Data de Julgamento

26/09/1996