Este julgado integra o
Informativo STF nº 47
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Com fundamento no art. 37, II, da CF (“os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;”), a Turma, julgando recurso extraordinário, deferiu segurança impetrada por candidata que, apesar de aprovada em concurso público para o cargo de cirurgião-dentista, fora excluída pelo fato de não possuir habilitação profissional no momento da inscrição, conforme exigido pelo edital. Considerou-se que o mencionado requisito deveria ser aferido na data marcada para a posse, quando a impetrante já o preenchia.
Informações Gerais
Número do Processo
184425
Tribunal
STF
Data de Julgamento
01/10/1996