Este julgado integra o
Informativo STF nº 47
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Se a lei determina, em se tratando de crime definido como hediondo, seja a pena cumprida integralmente no regime fechado (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º), não há como pretender-se nulo acórdão que adota esse regime apenas como forma inicial de cumprimento da pena imposta a réus primários e de bons antecedentes pela prática do crime previsto no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“submeter a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura”), sujeito à disciplina da citada lei. Com esse entendimento, e afastando a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a fixação do regime aberto como forma inicial de cumprimento da pena imposta aos pacientes (três anos de reclusão).
Informações Gerais
Número do Processo
74332
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/09/1996