Tortura e Regime de Cumprimento da Pena

STF
47
Direito Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 47

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Se a lei determina, em se tratando de crime definido como hediondo, seja a pena cumprida integralmente no regime fechado (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º), não há como pretender-se nulo acórdão que adota esse regime apenas como forma inicial de cumprimento da pena imposta a réus primários e de bons antecedentes pela prática do crime previsto no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (“submeter a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura”), sujeito à disciplina da citada lei. Com esse entendimento, e afastando a incidência do art. 33, § 2º, c, do CP, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pleiteava a fixação do regime aberto como forma inicial de cumprimento da pena imposta aos pacientes (três anos de reclusão).

Informações Gerais

Número do Processo

74332

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/09/1996