Este julgado integra o
Informativo STF nº 47
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença.”) é aplicável na instância do recurso extraordinário. Com esse fundamento, a Turma reconheceu a servidor público exonerado do cargo no curso de estágio probatório ¿ mas que, por força de liminar concedida em mandado de segurança, continuara em exercício ¿, o direito à estabilização previsto no art. 19 do ADCT, a despeito de tal matéria não haver sido discutida na decisão de segundo grau, proferida antes do advento da CF/88.
Informações Gerais
Número do Processo
120133
Tribunal
STF
Data de Julgamento
27/09/1996