Direito Superveniente (CPC, art. 462)

STF
47
Direito Processual Civil
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 47

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 462 do CPC (“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte no momento de proferir a sentença.”) é aplicável na instância do recurso extraordinário. Com esse fundamento, a Turma reconheceu a servidor público exonerado do cargo no curso de estágio probatório ¿  mas que, por força de liminar concedida em mandado de segurança, continuara em exercício ¿, o direito à estabilização previsto no art. 19 do ADCT, a despeito de tal matéria não haver sido discutida na decisão de segundo grau, proferida antes do advento da CF/88.

Informações Gerais

Número do Processo

120133

Tribunal

STF

Data de Julgamento

27/09/1996