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Informativo 377

Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 24 de fev. de 2005

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Origem: STF
24/02/2005
Direito Processual Penal > Geral

Voto de Desempate em HC e Vedação

STF

Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 146 do RISTF - Regimento Interno do STF (“No julgamento de habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”), o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em habeas corpus, anulou o voto do Min. Nelson Jobim, Presidente, no agravo regimental no HC 85340/SP (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 376), para, por conseguinte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, relator deste, que concedera o writ para que fosse expedido o alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a complementação do julgamento da apelação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que concediam a ordem para que fosse anulado o voto do Presidente e reapreciada a matéria.

Origem: STF
24/02/2005
Direito Constitucional > Geral

Vício de Iniciativa e Servidores Públicos

STF

Entendendo caracterizada a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c), o Tribunal julgou procedente pedido de ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei Complementar 191/2000, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que trata de regra relativa ao provimento de cargos públicos, relacionando os documentos de apresentação obrigatória para a posse de servidor público.

Origem: STF
24/02/2005
Direito Eleitoral > Geral

Comunicação de Nova Filiação a Partido e Constitucionalidade

STF

O Tribunal julgou improcedente pedido de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido da Frente Liberal - PFL contra a parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei 9.096/95, que exige que a nova filiação a outro partido seja comunicada ao primeiro partido e ao juiz da respectiva Zona Eleitoral, para fins de cancelamento, sob pena de anulação de ambas as filiações. Salientando a existência de distinção doutrinária entre liberdade interna e externa dos partidos políticos, esta concernente à relação do Estado com o partido, e aquela traduzida como exclusão de qualquer controle quanto à “democraticidade” interior ou ideológica de um partido, afastou-se a alegada ofensa ao princípio da autonomia partidária (CF, art. 17, § 1º). Entendeu-se que a questão relativa à dupla filiação não se insere no âmbito da citada liberdade interna, tratando-se, no caso, de ordenação normativa relativa a dois ou mais partidos, que tem como escopo evitar a interferência de normas internas de um partido em outro. Asseverou-se, ainda, que a duplicidade de filiações é vedada em face do princípio constitucional da fidelidade partidária, cuja inobservância ofenderia sensivelmente o sistema eleitoral. Rejeitou-se, por fim, a assertiva de que a nulidade das filiações, decorrente da dupla filiação, acrescentaria nova espécie de inelegibilidade não prevista na CF, já que a filiação é pressuposto de elegibilidade, e não de inelegibilidade, isto é, para que alguém se torne inelegível há de ser, antes, elegível.

Origem: STF
24/02/2005
Direito Administrativo > Geral

Aprovação em Concurso Público e Direito à Nomeação: Inconstitucionalidade

STF

O Plenário, por maioria, julgou procedente pedido de ação direta proposta pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do art. 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que assegura aos aprovados em concurso público, dentro do número de vagas fixado no respectivo edital, o direito ao provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado. Com base no entendimento fixado no RE 229.450/RJ (DJU de 31.8.2001) no sentido de que a CF apenas assegura ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo da validade do concurso, ficando o ato de provimento adstrito ao poder discricionário da Administração Pública, entendeu-se que a norma impugnada viola os arts. 2º e 37, IV, da CF. Reconheceu-se, ademais, a afronta à reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo prevista no art. 61, § 1º, II, c, da CF. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente o pedido.

Origem: STF
23/02/2005
Direito Constitucional > Geral

Efeito Vinculante e Poder Legislativo

STF

A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão proferida pelo STF em ação declaratória de constitucionalidade ou direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal não alcançam o Poder Legislativo, que pode editar nova lei com idêntico teor ao texto anteriormente censurado pela Corte. Perfilhando esse entendimento, e tendo em conta o disposto no § 2º do art. 102 da CF e no parágrafo único do art. 28 da Lei 9.868/99, o Plenário negou provimento a agravo regimental em reclamação na qual se alegava que a edição da Lei 14.938/2003, do Estado de Minas Gerais, que instituiu taxa de segurança pública, afrontava a decisão do STF na ADI 2424 MC/CE (acórdão pendente de publicação), em que se suspendera a eficácia de artigos da Lei 13.084/2000, do Estado do Ceará, que criara semelhante tributo. Ressaltou-se que entender de forma contrária afetaria a relação de equilíbrio entre o tribunal constitucional e o legislador, reduzindo o último a papel subordinado perante o poder incontrolável do primeiro, acarretando prejuízo do espaço democrático-representativo da legitimidade política do órgão legislativo, bem como criando mais um fator de resistência a produzir o inaceitável fenômeno da chamada fossilização da Constituição.

Origem: STF
23/02/2005
Direito Administrativo > Geral

Readmissão de Magistrado: Inconstitucionalidade

STF

Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público. De outro lado, o pedido foi julgado improcedente em relação ao art. 201 da referida lei estadual, que possibilita a permuta entre os juízes, em razão de não ter sido contemplada, no citado art. 93, a reserva de iniciativa concernente a essa matéria, o que conferiria aos Estados a possibilidade dela tratarem por força do disposto no § 1º do art. 25 da CF (“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”).

Origem: STF
22/02/2005
Direito Processual Penal > Geral

Aumento de Pena e Princípio da Reserva Legal

STF

Por ofensa ao princípio da reserva legal, a Turma deferiu habeas corpus, impetrado em favor de paciente conde¬nado pela prática do delito do art. 157, § 2º, do CP, para anular a sentença condenatória no ponto relativo à fixação da pena, a fim de que se proceda à nova estipulação dentro dos limites previstos em lei. Entendeu-se que a juíza sentenciante, ao exacerbar a pena em 3/5, pela incidência de duas causas de aumento de pena, extrapolara o limite máximo prescrito na norma, impondo ao paciente reprimenda superior ao legalmente exigido (“Art. 157.... § 2º. A pena aumenta-se de um terço até metade:...”).

Origem: STF
22/02/2005
Direito Processual Penal > Geral

Tráfico Internacional de Entorpecentes e Competência

STF

A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que se pretendia a nulidade do processo, desde o início, sob a alegação de incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento de crime de tráfico internacional de entorpecentes. Sustentava-se, na espécie, a competência da Justiça Estadual de Naviraí/MS, que não é comarca sede de vara do Juízo Federal, em razão do disposto no art. 27 da Lei 6.368/76, já que a droga fora apreendida no interior de aeronave pousada no referido município em decorrência de pane mecânica; bem como a violação aos princípios contidos nos arts. 70, 90, 383 e 384 do CPP; e dos arts. 5º, LIII e LV e 109, § 3º da CF, porquanto o meio de transporte utilizado não poderia ser causa suficiente para alterar regra de competência constitucional. Suscitava-se, ainda, incidente de uniformização de jurisprudência, ante a suposta divergência de decisões sobre o tema entre as Turmas do STF (HC 80730/MS, DJU de 3.4.2001 e HC 67735/RO, DJU de 27.4.90). Em conseqüência, pleiteava-se, no ponto, o sobrestamento do processo até pronunciamento acerca do incidente e, uma vez reconhecida a divergência, fosse o HC submetido ao Plenário. Preliminarmente, considerou-se desnecessária a submissão da questão ao Pleno, tendo em conta o entendimento firmado em ambas as Turmas do Tribunal no sentido de se tratar de competência relativa. No tocante ao mérito, asseverou-se a preclusão do tema de se saber se a competência seria do Juízo Federal ou do Estadual do local onde apreendida a droga, dado que suscitado pela primeira vez apenas nas alegações finais. Ademais, ressaltou-se ser territorial o critério de fixação da competência no caso e, por isso, se nulidade houvesse, seria relativa. Salientou-se, também, o cará¬ter federal da jurisdição exercida por juiz estadual na hipótese do citado art. 27 da Lei 6.368/76 (“O processo e o julgamento do crime de tráfico com o exterior caberão à justiça estadual com interveniência do Ministério Público respectivo, se o lugar em que tiver sido praticado, for município que não seja sede de vara da Justiça Federal, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos”), reforçado pelo disposto no art. 108, II, da CF, que deter¬mina caber aos Tribunais Regionais Federais o julgamento de recurso das causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Vencido o Min. Marco Aurélio que deferia o writ, por considerar que a competência seria em razão da matéria e não territorial, aplicando, destarte, o Enunciado 522 da Súmula do STF (“salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete a justiça dos Estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”).

Origem: STF
22/02/2005
Direito Processual Penal > Geral

Interpretação Mais Favorável ao Réu e Ampla Defesa

STF

Em razão da afronta ao princípio da ampla defesa, a Turma deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ — que julgara intempestivo recurso de apelação — para desconstituir o trânsito em julgado de sentença condenatória. Na espécie, carta postal fora enviada pelo paciente, que se encontrava preso, na qual manifestara seu interesse de recorrer da sentença. Ocorre que o juiz da causa só determinara a juntada dessa manifestação um dia após o vencimento do prazo recursal, não tendo havido interposição de recurso pelo defensor nomeado. Entendeu-se que, existindo dúvida acerca da tempestividade da manifestação da vontade de apelar do paciente, já que não constante dos autos a data em que recebido esse pedido, haver-se-ia de adotar a interpretação a ele mais favorável, o que também se aplicaria em relação a divergência entre essa vontade e a inércia do defensor dativo. Em conseqüência, determinou-se a abertura de novo prazo para a apresentação de razões recursais.

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