Este julgado integra o
Informativo STF nº 377
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Por ofensa aos arts. 37, II, e 93, I, da CF, o Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República para declarar a inconstitucionalidade do art. 204, caput e parágrafo único, da Lei 12.342/94, do Estado do Ceará, que dispõe sobre a readmissão de magistrado exonerado. Entendeu-se que a norma impugnada autoriza a instituição de nova forma de provimento de cargo não prevista na Lei Orgânica da Magistratura - LOMAN (LC 35/79), sem observância, ainda, da prévia e necessária aprovação em concurso público. De outro lado, o pedido foi julgado improcedente em relação ao art. 201 da referida lei estadual, que possibilita a permuta entre os juízes, em razão de não ter sido contemplada, no citado art. 93, a reserva de iniciativa concernente a essa matéria, o que conferiria aos Estados a possibilidade dela tratarem por força do disposto no § 1º do art. 25 da CF (“São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”).
Legislação Aplicável
CF, arts. 25, I; 37, II; e 93. Lei 12.342/94 do estado do Ceará, arts. 201; 204, caput. LC 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura)
Informações Gerais
Número do Processo
2983
Tribunal
STF
Data de Julgamento
23/02/2005