Voto de Desempate em HC e Vedação

STF
377
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 377

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tendo em conta o disposto no parágrafo único do art. 146 do RISTF - Regimento Interno do STF (“No julgamento de habeas corpus, pelo Plenário, o Presidente não terá voto, salvo em matéria constitucional, proclamando-se, na hipótese de empate, a decisão mais favorável ao paciente.”), o Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada em habeas corpus, anulou o voto do Min. Nelson Jobim, Presidente, no agravo regimental no HC 85340/SP (acórdão pendente de publicação — v. Informativo 376), para, por conseguinte, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Min. Marco Aurélio, relator deste, que concedera o writ para que fosse expedido o alvará de soltura, a fim de assegurar ao paciente o direito de aguardar, em liberdade, a complementação do julgamento da apelação. Vencidos os Ministros Ellen Gracie, relatora, Joaquim Barbosa e Carlos Britto, que concediam a ordem para que fosse anulado o voto do Presidente e reapreciada a matéria.

Legislação Aplicável

RISTF, art. 146.

Informações Gerais

Número do Processo

85529

Tribunal

STF

Data de Julgamento

24/02/2005