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Informativo 304

Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 15 de abr. de 2003

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Origem: STF
15/04/2003
Direito Tributário > Geral

IPI: Multa Moratória

STF

A Turma manteve acórdão do TRF da 4ª Região que entendera pela não ocorrência de ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, quando da imposição de multa de 20% do valor do IPI ante a mora no pagamento deste tributo. Considerou-se que a finalidade da multa moratória é exatamente a de evitar a sonegação fiscal, estimulando o pagamento do tributo no prazo e modo definidos em lei. Precedente citado: RE 220.284-SP (DJU de 10.8.2000).

Origem: STF
10/04/2003
Direito Administrativo > Geral

Irredutibilidade de Vencimentos

STF

O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto pela letra a do inciso III do art. 102 da CF em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teve por aplicável, no mês de fevereiro de 1995, o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Município de São Paulo pela Lei 11.722, publicada em 14/2/95, a qual revogara a Lei 10.688/88 que previa a correção mensal dos vencimentos pelo ICV/Dieese. Considerou-se caracterizada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos haja vista que a Lei nova, de meados de fevereiro, previa o reajuste de 6% a contar do dia 1º/2/95, momento em que os servidores já faziam jus ao reajuste estimado de 81%, calculado nos termos da Lei anterior. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e, no art. 7º, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º, a 1º de fevereiro de 1995", ambos da Lei 11.722/95, do Município de São Paulo.

Origem: STF
10/04/2003
Direito Constitucional > Geral

Serventia Judicial e Art. 27 da Lei 9.868/99

STF

Concluído o julgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação direta, declarou a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei 9.880/93, na redação dada pelo art. 1º da Lei 10.544/95, ambas do Rio Grande do Sul - que admitia a reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, vedando ao escrivão que optasse pelo regime privatizado o retorno ao sistema oficializado de remuneração, por ofensa ao art. 31 do ADCT da CF/88, que define como estatais as serventias dos foros judiciais, respeitados os direitos dos titulares (v. Informativo 300). Pretendia-se, na espécie, a aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99, a fim de preservar as relações estabelecidas durante a vigência da lei inconstitucional, em razão da circunstância de já existirem diversas serventias providas dessa maneira, cuja desconstituição acarretaria despesa de grande vulto para os cofres públicos do Estado O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos por entender não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas no acórdão embargado, porquanto a declaração de inconstitucionalidade de lei tem efeitos ex tunc, salientando, ademais, que o próprio art. 27 da Lei 9.868/99, cuja constitucionalidade está sendo questionada na ADI 2.154-DF, prescreve uma faculdade a ser exercida em casos excepcionais e não uma imposição ao julgador para se manifestar sobre sua aplicação em todos os casos. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Nelson Jobim e Maurício Corrêa, que votaram no sentido de prover os embargos para fixar que a declaração de inconstitucionalidade da norma impugnada tem eficácia a partir da concessão da liminar na ação direita (Lei 9.868/99, art. 27: "Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.").

Origem: STF
08/04/2003
Direito Processual Civil > Geral

RE: Desistência de Mandado de Segurança

STF

A Turma, tendo em conta a possibilidade de desistência de mandado de segurança independentemente da anuência do impetrado, manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que homologara, em sede de recurso extraordinário, pedido de desistência de mandado de segurança requerido pela impetrante. Ressaltou-se que, na espécie, não havia ainda julgamento definitivo do mérito, haja vista a pendência de apreciação de recurso extraordinário.

Origem: STF
07/04/2003
Direito Eleitoral > Geral

EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins

STF

Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao pleito. Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 283), manteve, por maioria, acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Vencido o Min. Moreira Alves, por entender que a admissão da reeleição, em si mesma, por Emenda Constitucional, não tem nenhuma influência na interpretação da CF quanto à inelegibilidade decorrente do seu § 7º do art. 14, que não fora alterado. (CF, Art. 14, "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").

Origem: STF
07/04/2003
Direito Processual Civil > Geral

Prevenção em Reclamação

STF

O Tribunal, por maioria, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Min. Moreira Alves, relator, assentou a inexistência de prevenção em reclamação na qual se alegava ofensa à autoridade da decisão proferida pelo STF na Pet 1.193-DF (DJU de 26.6.97) - que entendera competir ao TST, o julgamento de processo disciplinar contra Juízes togados do TRT - cujo reclamante não era parte na mencionada Petição. Considerou-se não haver, na espécie, prevenção temática na reclamação, tendo em conta que a causa principal refere-se a uma tese firmada pelo STF em processo no qual o reclamante não fora parte e não, a uma decisão concreta referente ao reclamante. Em conseqüência, não se aplica ao caso o disposto no art. 70 do Regimento Interno do STF, devendo a distribuição ser feita livremente. Vencido o Min. Marco Aurélio, por entender que, em não sendo observada pelo TST a decisão do STF, incide a regra do art. 70 do RISTF, visto que o relator da reclamação deve ser aquele que tenha funcionado na causa e tenha redigido o acórdão que se aponta como descumprido. (RISTF, Art. 70: "A reclamação será distribuída ao Relator da causa principal.").

Origem: STF
03/04/2003
Direito Constitucional > Geral

Vício de Iniciativa - 2

STF

Julgando procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Rondônia, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 249/2001, do mesmo Estado, de iniciativa parlamentar, que, embora autorizando o Poder Executivo a dispor sobre a remuneração dos integrantes da carreira da polícia civil estadual, dispunha sobre o regime jurídico desta categoria e fixava o valor da remuneração da última classe da carreira. O Tribunal entendeu caracterizada a inconstitucionalidade formal da norma impugnada por ofensa à competência privativa do Chefe do Poder Executivo para a propositura de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos (CF, art. 61, § 1º, II, c).

Origem: STF
03/04/2003
Direito Processual Civil > Geral

ADI: Embargos Infringentes

STF

O Tribunal, preliminarmente, conheceu de embargos infringentes contra decisão não unânime proferida pelo STF em ação direta, uma vez que a data da decisão embargada é anterior à Lei 9.868/99, que aboliu os embargos infringentes em tal hipótese, e, por maioria, proveu-os para, reformando o acórdão embargado, julgar improcedente o pedido formulado na ação direta - requerida pela Associação dos Magistrados do Brasil-AMB - e declarar a constitucionalidade do item IV da Decisão Normativa do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, tomada na 4ª Reunião Ordinária em 23.10.93, que autoriza a complementação das listas de candidatos ao preenchimento dos cargos de juiz dos Tribunais Regionais do Trabalho com os candidatos que tenham tempo inferior a 10 anos na hipótese de inexistência de mais de cinco candidatos com esse requisito temporal.

Origem: STF
03/04/2003
Direito Constitucional > Geral

Ministério Público e Tribunal de Contas

STF

Tendo em vista que o Ministério Público que atua perante o Tribunal de Contas forma um quadro especial, diverso do Ministério Público comum, O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da expressão "Tribunal de Contas e do", contida no art. 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais ("O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e do Tribunal de Justiça Militar será exercido por Procurador de Justiça integrante do Ministério Público Estadual.").

Origem: STF
03/04/2003
Direito Constitucional > Geral

Vício de Iniciativa - 1

STF

O Tribunal julgou procedente no mérito o pedido formulado em ação direta (Lei 9.868/99, art. 12) ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar 251/2002, do mesmo Estado, que autorizava a extensão da carga horária dos servidores da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Estadual de Saúde Pública. Reconheceu-se, na espécie, a violação ao art. 61, § 1º, II, c, da CF, que confere ao chefe do Poder Executivo a iniciativa privativa para legislar sobre o regime jurídico de servidores públicos.

Origem: STF
01/04/2003
Direito Processual Penal > Geral

Sistema de Substituição no TJ/SP

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia a nulidade de acórdão da Primeira Câmara Extraordinária Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - que manteve a condenação do paciente pela prática do crime de latrocínio - pela circunstância de que a mencionada Câmara fora composta majoritariamente por juízes de direito substitutos em segundo grau (v. Informativo 285). A Turma indeferiu o writ por entender que o sistema de substituição em segunda instância adotado pelo Poder Judiciário do referido Estado não é ofensivo à Constituição Federal.

Origem: STF
01/04/2003
Direito Administrativo > Geral

Concurso e Participação Mediante Liminar

STF

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidato que fora reprovado em exame psicotécnico - mas que participara com êxito das demais etapas de concurso público em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de segurança - alegava a quebra da ordem classificatória para nomeação dos candidatos. Entendeu-se que o recorrente, pela circunstância de se encontrar em situação provisória, só terá direito à nomeação, segundo a ordem de sua classificação, se essa situação condicional se tornar definitiva, com a confirmação da liminar por sentença que venha a transitar em julgado.

Origem: STF
01/04/2003
Direito Processual Civil > Geral

Pedido de Adiamento e Anulação

STF

A Turma anulou o julgamento de agravo regimental no agravo de instrumento, realizado na sessão de 25.3.2003, haja vista que o Min. Moreira Alves, relator, somente tomara conhecimento, após a realização do julgamento, de petição requerendo a remarcação do mesmo para apresentação de memorial, a qual havia chegado antes ao conhecimento da Secretaria.

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