Concurso e Participação Mediante Liminar

STF
304
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 4 de fevereiro de 2026

Este julgado integra o

Informativo STF 304

Comentário Damásio

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Conteúdo Completo

A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual candidato que fora reprovado em exame psicotécnico - mas que participara com êxito das demais etapas de concurso público em virtude de ter a seu favor liminar em mandado de segurança - alegava a quebra da ordem classificatória para nomeação dos candidatos. Entendeu-se que o recorrente, pela circunstância de se encontrar em situação provisória, só terá direito à nomeação, segundo a ordem de sua classificação, se essa situação condicional se tornar definitiva, com a confirmação da liminar por sentença que venha a transitar em julgado.

Informações Gerais

Número do Processo

23820

Tribunal

STF

Data de Julgamento

01/04/2003