Este julgado integra o
Informativo STF nº 304
Comentário Damásio
O comentário deste julgado está em desenvolvimento
Você precisa estar logado para ver o comentário
Faça login para acessar os comentários exclusivos do Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, tendo em conta a possibilidade de desistência de mandado de segurança independentemente da anuência do impetrado, manteve decisão do Min. Ilmar Galvão, relator, que homologara, em sede de recurso extraordinário, pedido de desistência de mandado de segurança requerido pela impetrante. Ressaltou-se que, na espécie, não havia ainda julgamento definitivo do mérito, haja vista a pendência de apreciação de recurso extraordinário.Informações Gerais
Número do Processo
283534
Tribunal
STF
Data de Julgamento
08/04/2003