EC 16/97: Elegibilidade de Parentes Afins

STF
304
Direito Eleitoral
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 304

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Subsistindo, em tese, a possibilidade de reeleição do próprio titular de mandato eletivo para o período subseqüente, é também legítima a candidatura de seus parentes para cargos eletivos, desde que haja renúncia do titular nos 6 meses anteriores ao pleito. Com esse entendimento, o Tribunal, concluindo o julgamento de recurso extraordinário (v. Informativo 283), manteve, por maioria, acórdão do TSE que, interpretando o disposto nos §§ 5º e 7º do art. 14 da CF, concluíra pela elegibilidade de cunhada e de irmão de prefeito, falecido antes dos 6 meses que antecederam o pleito, aos cargos de prefeito e vice-prefeito. Vencido o Min. Moreira Alves, por entender que a admissão da reeleição, em si mesma, por Emenda Constitucional, não tem nenhuma influência na interpretação da CF quanto à inelegibilidade decorrente do seu § 7º do art. 14, que não fora alterado. (CF, Art. 14, "§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. ... § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição").

Legislação Aplicável

CF: art. 14, §§ 5º e 7º

Informações Gerais

Número do Processo

344882

Tribunal

STF

Data de Julgamento

07/04/2003