Irredutibilidade de Vencimentos

STF
304
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 304

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando recurso extraordinário interposto pela letra a do inciso III do art. 102 da CF em face do princípio da irredutibilidade de vencimentos, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teve por aplicável, no mês de fevereiro de 1995, o reajuste dos vencimentos dos servidores públicos do Município de São Paulo pela Lei 11.722, publicada em 14/2/95, a qual revogara a Lei 10.688/88 que previa a correção mensal dos vencimentos pelo ICV/Dieese. Considerou-se caracterizada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos haja vista que a Lei nova, de meados de fevereiro, previa o reajuste de 6% a contar do dia 1º/2/95, momento em que os servidores já faziam jus ao reajuste estimado de 81%, calculado nos termos da Lei anterior. Recurso extraordinário conhecido e provido para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º e, no art. 7º, da expressão "retroagindo os efeitos do disposto no art. 1º, a 1º de fevereiro de 1995", ambos da Lei 11.722/95, do Município de São Paulo.

Legislação Aplicável

Lei 11.722/1995 do Município de São Paulo
Lei 10.688/1988 do Município de São Paulo

Informações Gerais

Número do Processo

258980

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/04/2003