Supremo Tribunal Federal • 12 julgados • 21 de mar. de 1996
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Examinando, em questão de ordem, mandado de segurança impetrado contra ato da Mesa da Câmara Municipal de Colônia Leopoldina-AL, sob a alegação de que, havendo o Poder Judiciário do Estado de Alagoas paralisado completamente suas atividades, caberia ao STF conhecer do writ com base na aplicação analógica do art. 102, I, n, sob pena de ficar caracterizada violação ao art. 5º, XXXV, da CF ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), o Tribunal decidiu não conhecer da ação e determinar a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo o seu Presidente, em função da aludida garantia constitucional, "se não entender de organizar plantão de Juízes para adoção de medidas judiciais de urgência, chamar a si a adoção dessas medidas
A simples possibilidade de conversão da pena de multa em pena de detenção, prevista no art. 51 do CP para a hipótese de o condenado, solvente, deixar de pagá-la ou frustrar sua execução, não representa ameaça à liberdade ambulatória do indivíduo capaz de autorizar a utilização do habeas corpus. Tratando-se de condenado a pena de multa, o writ somente se torna cabível quando, realizada uma das condições do art. 51, tenha sido expedido contra ele mandado de prisão. Vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence
Depois de afastar a alegação de incapacidade postulatória do Governador de Estado, enquanto legitimado à propositura da ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, V) - na linha do entendimento firmado na ADIn 127-AL (RTJ 144/4) -, o Tribunal julgou procedente em parte ação direta ajuizada pelo Governador do Estado do Amazonas contra dispositivos da Constituição local, declarando, com base no art. 37, XIII, da CF ("é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos..."), a invalidade do art. 133, § 16, na parte em que previa a fixação da remuneração dos servidores públicos militares "tendo como parâmetro a remuneração do Comandante-Geral"; do art. 199, II, e, que determinava que o piso salarial dos profissionais de ensino não poderia ser "inferior a três vezes o piso salarial dos funcionários públicos estaduais"; e do art. 40 e par. único, que vinculava os vencimentos de procuradores da administração pública indireta (ativos e inativos) aos do Procurador-Geral do Estado, concedendo-lhes, ainda, "isonomia remuneratória com os ocupantes dos demais cargos e funções essenciais à Justiça", reconhecido, quanto ao último preceito, também o vício de iniciativa (CF, art. 61, II, a). À regra da Carta estadual que prevê a fixação da remuneração dos servidores públicos militares pela Assembleia Legislativa, o Tribunal concedeu interpretação conforme, admitindo para ela um único significado, qual seja, o de que a iniciativa dos respectivos projetos de lei é exclusiva do Governador do Estado.
Sendo parcial o desacordo entre os integrantes do órgão julgador, a oposição dos embargos infringentes, "restritos à matéria objeto da divergência" (CPP, art. 609, par. único), não impede a expedição imediata de mandado para a prisão do réu, se a parte unânime da decisão o permitir. Habeas corpus indeferido
Reconhecida em exame toxicológico a dependência psíquica do réu e, conseqüen-temente, sua limitada capacidade de autode-terminação, aplica-se o art. 19, par. único, da Lei de Tóxicos, que prevê a redução de um a dois terços da pena, se, em razão da depen-dência, "o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão a plena capacidade de en-tender o caráter ilícito do fato ou de determi-nar-se de acordo com esse entendimento". Habeas corpus deferido para que, mantida a condenação, o tribunal a quo fixasse nova-mente a pena, observando o disposto no refe-rido art. 19. (Tratava-se, na espécie, de réu condenado por tráfico.)
Para efeito do disposto no art. 102, II, a, da CF (competência do STF para julgar em recurso ordinário o mandado de segurança decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão) equivale à denegação o não conhecimento do pedido de segurança. O prazo para a interposição de recurso ordinário contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral é de três dias. Aplicabilidade do art. 281 do Código Eleitoral e não do art. 508 do CPC. Prevalência da lei especial sobre a lei geral.
A consideração da reincidência como circunstância que sempre agrava a pena (CP, art. 61) não conflita com o princípio ne bis in idem. Por outro lado, a presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não impede que se tome como prova de maus antecedentes do acusado a pendência contra ele de inquéritos policiais e ações penais sem condenação transitada em julgado. Precedentes citados: HC 70871-RJ (DJ de 25.11.94); HC 72370-SP (DJ de 30.06.95).
Ofende o art. 37, II, da CF ("a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos...") decisão que julga válido o aproveitamento de engenheiro do DER, mediante "redistribuição", em cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa (técnico legislativo). A redistribuição equivale à transferência, forma de provimento derivado banida da legislação pelo referido preceito constitucional. Precedentes citados: MS 21322-DF (DJ de 23.04.93); ADIn 231-RJ (RTJ 144/24). Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança.
No crime de lesão corporal culposa, a gravidade das conseqüências do delito deve ser levada em conta na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. (Na espécie, o paciente fora condenado a 6 meses de detenção por haver causado culposamente acidente responsável pela paralisia da vítima). Afastou-se, no mesmo habeas corpus, a tese de que o processo seria nulo pelo fato de não ter sido a vítima intimada para oferecer a representação de que trata o art. 88 da Lei 9099/95, que autorizou a criação e disciplinou o processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Turma entendeu que a recusa do Tribunal apontado como coator em aplicar o mencionado dispositivo por ocasião dos embargos declaratórios opostos pelo réu, não implicara constrangimento ilegal, tendo em vista que a Lei 9099/95 somente entrou em vigor após o julgamento da apelação.
O instituto do sursis é incompatível com o tratamento penal dispensado pelo legislador aos condenados pela prática dos chamados "crimes hediondos" (Lei 8072/90, art. 2º, § 1º: "a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regi-me fechado"). Com base nesse fundamento, e por entender que essa interpretação é a que mais se harmoniza com o rigor da disciplina desejada pela CF relativamente a tais delitos - como faz ver o disposto no art. 5º, XLIII ("a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos,...") -, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a dois anos de reclusão pelo crime de atentado violento ao pudor. Vencido o Min. Ilmar Galvão.
Concedido habeas corpus de ofício, para absolver da acusação de homicídio culposo (comissivo por omissão) enfermeira que não impedira a retirada, pela esposa, de doente internado em estado grave sob sua responsabilidade, e que faleceu em virtude da doença, ao dar entrada no hospital para onde seria transferido. A Turma entendeu que a ré, embora tivesse o dever de impedir a retirada do doente, não poderia fazê-lo, no caso, em razão da insistência e açodamento com que a mulher da vítima exigira sua transferência. Aplicação do disposto no art. 13, § 2º, do CP ("a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado").
Conta-se da data da publicação do ato impugnado, e não do momento em que começou a produzir efeitos, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança. Precedentes citados: RMS 21.469-DF (RTJ 143/1) e RMS 21.387-DF (D.J. 19.02.93).