Este julgado integra o
Informativo STF nº 24
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
No crime de lesão corporal culposa, a gravidade das conseqüências do delito deve ser levada em conta na fixação da pena, nos termos do art. 59 do CP. (Na espécie, o paciente fora condenado a 6 meses de detenção por haver causado culposamente acidente responsável pela paralisia da vítima). Afastou-se, no mesmo habeas corpus, a tese de que o processo seria nulo pelo fato de não ter sido a vítima intimada para oferecer a representação de que trata o art. 88 da Lei 9099/95, que autorizou a criação e disciplinou o processo nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. A Turma entendeu que a recusa do Tribunal apontado como coator em aplicar o mencionado dispositivo por ocasião dos embargos declaratórios opostos pelo réu, não implicara constrangimento ilegal, tendo em vista que a Lei 9099/95 somente entrou em vigor após o julgamento da apelação.
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 59 Lei 9099/1995, art. 88
Informações Gerais
Número do Processo
73538
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/1996