Este julgado integra o
Informativo STF nº 24
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Reconhecida em exame toxicológico a dependência psíquica do réu e, conseqüen-temente, sua limitada capacidade de autode-terminação, aplica-se o art. 19, par. único, da Lei de Tóxicos, que prevê a redução de um a dois terços da pena, se, em razão da depen-dência, "o agente não possuía, ao tempo da ação ou omissão a plena capacidade de en-tender o caráter ilícito do fato ou de determi-nar-se de acordo com esse entendimento". Habeas corpus deferido para que, mantida a condenação, o tribunal a quo fixasse nova-mente a pena, observando o disposto no refe-rido art. 19. (Tratava-se, na espécie, de réu condenado por tráfico.)
Legislação Aplicável
Lei 6.368/1969, art. 19, parágrafo único
Informações Gerais
Número do Processo
73117
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/1996