Este julgado integra o
Informativo STF nº 24
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A consideração da reincidência como circunstância que sempre agrava a pena (CP, art. 61) não conflita com o princípio ne bis in idem. Por outro lado, a presunção de não-culpabilidade (CF, art. 5º, LVII) não impede que se tome como prova de maus antecedentes do acusado a pendência contra ele de inquéritos policiais e ações penais sem condenação transitada em julgado. Precedentes citados: HC 70871-RJ (DJ de 25.11.94); HC 72370-SP (DJ de 30.06.95).
Legislação Aplicável
CP/1940, art. 61 CF/1988, art. 5º, LVII
Informações Gerais
Número do Processo
73394
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/03/1996