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Informativo 229

Supremo Tribunal Federal • 10 julgados • 24 de mai. de 2001

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Origem: STF
24/05/2001
Direito Constitucional > Geral

Reedição de MP: Possibilidade

STF

Tendo em vista a jurisprudência do STF no sentido de que a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional pode ser reeditada dentro de seu prazo de validade de 30 dias, mantendo a eficácia de lei desde sua primeira edição, o Tribunal, julgou procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade da Resolução Administrativa do TRT da 6ª Região, de 30.4.97 - que determinara o pagamento integral das substituições de servidores conforme a redação original do art. 38 da Lei 8.112/90, desconsiderando a nova redação dada pela Medida Provisória 1.522/96 e suas posteriores reedições, com fundamento na perda da eficácia das medidas provisórias a partir de 30 dias de sua edição. O Tribunal, por maioria, entendeu que o ato impugnado negara força de lei às sucessivas medidas provisórias editadas e usurpara a competência do Congresso Nacional para disciplinar as relações jurídicas decorrentes da sua não conversão em lei no prazo de 30 dias (CF, art. 62 e parágrafo único). Vencido o Min. Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação por entender não ser possível a reedição de medida provisória.

Origem: STF
24/05/2001
Direito Administrativo > Geral

Reversão de Pensão Militar e Beneficiário

STF

Considerando que os beneficiários da pensão militar são aqueles que, quando em vida o militar, já tinham essa condição, o Tribunal manteve decisão do TCU que negara à impetrante, neta de militar nascida após a morte deste, órfã de pai e mãe, o pedido de reversão da pensão em razão do falecimento de sua avó, viúva do militar, com base no art. 7º, III, da Lei 3.765/60 ("Art 7º A pensão militar defere-se na seguinte ordem: ... III - aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;").

Origem: STF
23/05/2001
Direito Administrativo > Geral

Barreiras Eletrônicas e Licitação

STF

Considerando a plausibilidade jurídica da alegada invasão da competência privativa da União para legislar sobre trânsito (CF, art. 22, XI), o Tribunal deferiu medida liminar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Santa Catarina para suspender, com eficácia ex tunc, dispositivos da Lei 11.375/2000, do mesmo Estado, que dispõem sobre a instalação de controladores eletrônicos de velocidade no território catarinense (arts. 1º, 2º, 3º e 7º). Quanto às normas que estabelecem restrições à licitação para a aquisição das barreiras eletrônicas, o Tribunal indeferiu o pedido por entender juridicamente irrelevante, à primeira vista, a argüição de inconstitucionalidade por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação (CF, art. 22, XXVII), uma vez que tais dispositivos são específicos e situam-se no âmbito da competência residual implícita reservada aos Estados-membros. Quanto ao art. 4º da referida Lei, na parte em que estende aos Municípios as restrições à licitação e à aquisição dos controladores de velocidade, o Tribunal deferiu a liminar por aparente invasão da competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local (suspensão cautelar da expressão "e aos Municípios" constante do caput do art. 4º).

Origem: STF
23/05/2001
Direito Constitucional > Geral

ANAMMA: Ilegitimidade Ativa

STF

A Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA não tem legitimidade ativa para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade por não se caracterizar como uma entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, 2ª parte, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."), mas sim como uma associação de natureza híbrida, que representa pessoas jurídicas e pessoas físicas. Com esse entendimento, o Tribunal não conheceu de ação direta, por ilegitimidade ativa ad causam da autora.

Origem: STF
23/05/2001
Direito Tributário > Geral

Imunidade Tributária: IPMF e Combustíveis

STF

A imunidade tributária prevista no § 3º do art. 155 da CF não exclui a incidência do Imposto Provisório sobre Movimentações ou Transmissões de Valores e de Créditos de Natureza Financeira - IPMF (LC 77/93) sobre as operações financeiras das empresas produtoras de combustíveis (CF, art. 155, § 3º: "À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro tributo poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País"). Com esse entendimento, o Tribunal manteve acórdão que julgara legítima a incidência do IMPF sobre as operações financeiras de empresa de álcool carburante.

Origem: STF
23/05/2001
Direito Constitucional > Geral

Poder de Emenda Parlamentar e Administração

STF

A lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo pode ser objeto de emenda parlamentar, desde que os dispositivos introduzidos no texto da lei não estejam destituídos de pertinência temática com o projeto original nem acarretem aumento de despesa (CF, art. 63, I). Com esse entendimento, o Tribunal, julgando o pedido de medida cautelar em ação direta ajuizada pelo Governador do Estado de Alagoas, afastou a alegada inconstitucionalidade formal do art. 56 da Lei 6.145/2000, do mesmo Estado, em cujo projeto de iniciativa do Chefe do Poder Executivo constava a expressão "mediante decreto", a qual fora substituída pela expressão "mediante lei específica" por emenda parlamentar ("Art. 56 - Cabe ao Chefe do Poder executivo Estadual, mediante Lei específica, definir a organização, as atividades, as competências dos órgãos e quando for o caso o regimento interno dos órgãos e Secretarias de Estado referidos nesta Lei e das Autarquias e Fundações Estaduais."). No tocante à argüição de inconstitucionalidade material, o Tribunal deferiu a suspensão cautelar do mencionado dispositivo por entender caracterizada, à primeira vista, a invasão do âmbito de atuação do Executivo pelo Legislativo, haja vista que retira a competência privativa do Governador para expedir decretos e dispor sobre a organização e funcionamento da administração estadual (CF, art. 84, IV, in fine, e VI).

Origem: STF
23/05/2001
Direito Constitucional > Geral

ADIn e Prejudicialidade

STF

Por perda de objeto, o Tribunal julgou prejudicada ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL em que se pretendia a declaração de inconstitucionalidade do art. 6º e seus incisos da MP 2.045/2000 - o qual suspendia o registro de arma de fogo até 31.12.2000, suspenso cautelarmente pelo Plenário em 18.10.2000, v. Informativo 207 -, tendo em vista que a Medida Provisória impugnada não foi reeditada, nem resultou em lei de conversão e que, de qualquer forma, trata-se de norma temporária cuja eficácia já teria se exaurido no tempo.

Origem: STF
22/05/2001
Direito Processual Penal > Geral

Protesto por Novo Júri e Excesso de Prazo

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão do paciente pela circunstância de que, admitido o protesto por novo júri há mais de um ano, o novo julgamento ainda não fora realizado (v. Informativo 199). A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender que não há que se falar em excesso de prazo porquanto o título da prisão do réu não decorre de prisão preventiva, mas sim da decisão condenatória do tribunal do júri, e que o protesto por novo júri é recurso que apenas assegura ao réu nova oportunidade de julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o novo pronunciamento do júri.

Origem: STF
15/05/2001
Direito Previdenciário > Geral

Ação Previdenciária: Competência

STF

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que reformara acórdão do TRF da 4ª Região, o qual entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do segurado residente em cidade do interior o julgamento de demanda contra o INSS.Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por considerar que o § 3º do art. 109 da CF não confere ao segurado a opção de escolha pela vara federal da capital quando houver vara federal em seu domicílio. Precedentes citados: Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que reformara acórdão do TRF da 4ª Região, o qual entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do segurado residente em cidade do interior o julgamento de demanda contra o INSS.Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por considerar que o § 3º do art. 109 da CF não confere ao segurado a opção de escolha pela vara federal da capital quando houver vara federal em seu domicílio. Precedentes citados: RREE 222.061-RS (DJU de 6.8.99), 224.799-RS (DJU de 7.5.99), 238.655-DF (RTJ 171/1.062), 239.594-RS (DJU de 12.2.99).

Origem: STF
15/05/2001
Direito Penal > Geral

Crime contra a Ordem Tributária

STF

Concluído o julgamento de habeas corpus em que se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente pela suposta prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, sob a alegação de falta de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta, em decorrência do não encerramento do procedimento administrativo - v. Informativo 227. A Turma acompanhou o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora, no sentido de indeferir o writ por entender que o art. 83 da Lei 9.430/96 - que estabelece que "a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será encaminhada ao Ministério Público após proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente." - não impede a instauração da ação penal pelo Ministério Público. O Min. Ilmar Galvão, acompanhando o voto da Ministra Ellen Gracie, considerou, em seu voto, que a denúncia, na espécie, descrevera delito enquadrável no art. 2º, I, da mencionada Lei 8.137/90 ("Constitui crime da mesma natureza: ... I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bem ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;"), cuja natureza é de delito de mera conduta.

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