Ação Previdenciária: Competência

STF
229
Direito Constitucional
Direito Previdenciário
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 229

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que reformara acórdão do TRF da 4ª Região, o qual entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do segurado residente em cidade do interior o julgamento de demanda contra o INSS.Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por considerar que o § 3º do art. 109 da CF não confere ao segurado a opção de escolha pela vara federal da capital quando houver vara federal em seu domicílio. Precedentes citados: Tratando-se de ação previdenciária, o segurado pode ajuizá-la perante o juízo federal de seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-Membro, uma vez que o art. 109, § 3º, da CF, prevê uma faculdade em seu benefício, não podendo esta norma ser aplicada para prejudicá-lo ("Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e , se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual."). Com base nesse entendimento, a Turma, por maioria, negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário, interposto contra decisão do Min. Maurício Corrêa, relator, que reformara acórdão do TRF da 4ª Região, o qual entendera ser da competência do juízo federal com jurisdição sobre o domicílio do segurado residente em cidade do interior o julgamento de demanda contra o INSS.Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao agravo regimental, por considerar que o § 3º do art. 109 da CF não confere ao segurado a opção de escolha pela vara federal da capital quando houver vara federal em seu domicílio. Precedentes citados: RREE 222.061-RS (DJU de 6.8.99), 224.799-RS (DJU de 7.5.99), 238.655-DF (RTJ 171/1.062), 239.594-RS (DJU de 12.2.99).

Legislação Aplicável

art. 109, § 3º, da CF

Informações Gerais

Número do Processo

292066

Tribunal

STF

Data de Julgamento

15/05/2001