Este julgado integra o
Informativo STF nº 229
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluído o julgamento de habeas corpus em que se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo da prisão do paciente pela circunstância de que, admitido o protesto por novo júri há mais de um ano, o novo julgamento ainda não fora realizado (v. Informativo 199). A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus por entender que não há que se falar em excesso de prazo porquanto o título da prisão do réu não decorre de prisão preventiva, mas sim da decisão condenatória do tribunal do júri, e que o protesto por novo júri é recurso que apenas assegura ao réu nova oportunidade de julgamento. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que deferia a ordem para que o paciente aguardasse em liberdade o novo pronunciamento do júri.
Informações Gerais
Número do Processo
80188
Tribunal
STF
Data de Julgamento
22/05/2001