Supremo Tribunal Federal • 9 julgados • 24 de abr. de 1997
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O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo relator, declinou de sua competência para conhecer da exceção de verdade argüida pelo querelado, na ação penal privada contra ele movida por ex-Deputado Federal por crime de injúria e de difamação. Manteve-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que sua competência originária - tratando-se de exceção de verdade- se restringe ao julgamento da exceção quando ela tem por objeto a imputação de prática de fato criminoso ao titular do foro por prerrogativa de função, quando o excipiente responda por calúnia e não por difamação. Tratando-se de difamação, hipótese em que não se aplica o art. 85 do CPP ("Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção de verdade."), a exceção de verdade há de ser processada e julgada pelo próprio juízo inferior, ainda que o exceto disponha de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, b e c da CF/88). Quanto ao crime de injúria, não há que se falar em exceção de verdade. Determinou-se, assim, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Precedentes citados: AP 305 (QO) (RTJ 152/12) e EXV 541 (QO) (RTJ 149/32).
O Tribunal, julgando preliminar suscitada pelo Min. Moreira Alves, não conheceu do pedido cautelar na ação direta proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei 8.031, de 12.4.90, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Invocou-se, para tanto, o fato de já tramitar no STF ação direta que tem por objeto a referida lei, e cuja liminar fora indeferida pela Corte (ADIn 562, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 146/448). A maioria entendeu que o Tribunal não poderia apreciar novamente o pedido, mesmo que com base em outra fundamentação constitucional, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa de pedir é aberta. A Corte, assim, não está vinculada aos fundamentos jurídicos expostos pelo autor. Destacou-se, ainda, que em ação direta o controle da lei se dá de forma abstrata. Não se considera o caso concreto. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (relator), Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, que lembrou precedentes em que a Corte acolhera pedido de reiteração de liminar com base em fatos novos (ADIns 504 e 1.182).
"É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha" "É relativa a nulidade do processo criminal por falta de intimação da expedição de precatória para a inquirição de testemunha" ( Súmula 155). Com base neste enunciado, e considerando que o advogado constituído tivera conhecimento, de forma inequívoca, da expedição das cartas precatórias, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia a anulação do processo-crime, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que o réu e seu advogado não teriam sido intimados para as audiências em que foram ouvidas duas das testemunhas de acusação. Precedentes citados: HC 65.277-RO (RTJ 123/972) e HC 68.152-DF ( RTJ 132/357).
O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. À vista disso e afastando a tese - sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República - de que as nulidades relativas previstas no art. 572, do CPP são taxativas, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a nulidade de quesitos que só fora alegada quando da apelação criminal do paciente. Precedentes citados: HC 68.727-DF (RTJ 146/570); HC 68.643-DF (RTJ 136/1233).
Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Não se computam as vantagens de caráter pessoal para o cálculo do teto de remuneração previsto no art. 37, XI, da CF. Com base nesse entendimento, a Turma deu provimento parcial a recurso extraordinário interposto pelo Estado do Espírito Santo para incluir no teto remuneratório a gratificação por assiduidade recebida por membros do Ministério Público local tendo em vista o fato de que esta era percebida indiscriminadamente por todos os servidores. Precedente citado: RMS 21.840-DF (RTJ 156/518).
Tratando-se de base de cálculo do IPTU (CTN, art. 33), a fixação de valor venal presumido de imóvel deve ser feita mediante lei e não mediante decreto do poder executivo, tendo em vista o princípio da legalidade tributária (CF, art. 150, I). À vista desse entendimento, a Turma confirmou acórdão do STJ que entendera ilegal o lançamento tributário do IPTU pelo Município de Porto Alegre feito com base no sistema de "plantas genéricas de valores imobiliários" - que fixava novos valores de metro quadrado para terrenos e construções e excedia a correção monetária relativa ao exercício anterior - baixado mediante decreto. Precedente citado: RE 114.078-AL (DJU de 1º.7.88).
O § 1º do art. 78 do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar, ao dispor que "o julgamento que tiver sido iniciado prosseguirá computando-se os votos já proferidos, ainda que ausente o relator", não impede que membro do colegiado reconsidere seu voto, embora em sessão diversa daquela em que fora proferido, pois a conclusão do julgamento somente se dá com a proclamação do resultado definitivo.
A indicação no mandado de citação de endereço diverso daquele constante da carta precatória expedida para esse fim - fato de que resultou a não localização do acusado - é motivo bastante para justificar a declaração de nulidade da citação por edital. Com base nesse entendimento - e tendo em vista, ainda, que o paciente fora posteriormente encontrado e preso no endereço da carta precatória -, a Turma deferiu pedido de habeas corpus para anular o processo a partir da citação.
O art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui às Seções especializadas dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais "dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas"- não foi recebido pela nova Constituição, à vista do disposto em seu art. 96, I, a (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Com base neste dispositivo, a Turma considerou válida norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 181, I, b), que atribui essa competência a um de seus Grupos de Câmaras Criminais, restando, em conseqüência, indeferido habeas corpus no qual se sustentava a incompetência do Grupo Criminal que julgara o pedido revisional. Precedentes citados: HC 71.576-SP (RTJ 157/195); HC 74.190-SP (DJ de 7.3.97).