Este julgado integra o
Informativo STF nº 68
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Tribunal, apreciando questão de ordem suscitada pelo relator, declinou de sua competência para conhecer da exceção de verdade argüida pelo querelado, na ação penal privada contra ele movida por ex-Deputado Federal por crime de injúria e de difamação. Manteve-se a jurisprudência do Tribunal no sentido de que sua competência originária - tratando-se de exceção de verdade- se restringe ao julgamento da exceção quando ela tem por objeto a imputação de prática de fato criminoso ao titular do foro por prerrogativa de função, quando o excipiente responda por calúnia e não por difamação. Tratando-se de difamação, hipótese em que não se aplica o art. 85 do CPP ("Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção de verdade."), a exceção de verdade há de ser processada e julgada pelo próprio juízo inferior, ainda que o exceto disponha de prerrogativa de foro perante o STF (art. 102, I, b e c da CF/88). Quanto ao crime de injúria, não há que se falar em exceção de verdade. Determinou-se, assim, a devolução dos autos ao Juízo de origem. Precedentes citados: AP 305 (QO) (RTJ 152/12) e EXV 541 (QO) (RTJ 149/32).Legislação Aplicável
CF: art. 102, I, b e c CPP: art. 85
Informações Gerais
Número do Processo
1188
Tribunal
STF
Data de Julgamento
24/04/1997