Revisão Criminal: Competência

STF
68
Direito Processual Penal
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 68

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O art. 101, § 3º, e, da LOMAN - que atribui às Seções especializadas dos Tribunais a competência para processar e julgar as revisões criminais "dos julgamentos de primeiro grau, da própria Seção ou das respectivas Turmas"- não foi recebido pela nova Constituição, à vista do disposto em seu art. 96, I, a (compete privativamente aos tribunais "...elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;"). Com base neste dispositivo, a Turma considerou válida norma regimental do Tribunal de Justiça de São Paulo (art. 181, I, b), que atribui essa competência a um de seus Grupos de Câmaras Criminais, restando, em conseqüência, indeferido habeas corpus no qual se sustentava a incompetência do Grupo Criminal que julgara o pedido revisional. Precedentes citados: HC 71.576-SP (RTJ 157/195); HC 74.190-SP (DJ de 7.3.97).

Legislação Aplicável

LC 35/1979: art. 101, § 3º
CF: art. 96, I, a

Informações Gerais

Número do Processo

74929

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/04/1997