Companhia Vale do Rio Doce -1

STF
68
Direito Constitucional
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 68

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

O Tribunal, julgando preliminar suscitada pelo Min. Moreira Alves, não conheceu do pedido cautelar na ação direta proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra dispositivos da Lei 8.031, de 12.4.90, que criou o Programa Nacional de Desestatização. Invocou-se, para tanto, o fato de já tramitar no STF ação direta que tem por objeto a referida lei, e cuja liminar fora indeferida pela Corte (ADIn 562, rel. Min. Ilmar Galvão, RTJ 146/448). A maioria entendeu que o Tribunal não poderia apreciar novamente o pedido, mesmo que com base em outra fundamentação constitucional, já que no controle concentrado de constitucionalidade a causa de pedir é aberta. A Corte, assim, não está vinculada aos fundamentos jurídicos expostos pelo autor. Destacou-se, ainda, que em ação direta o controle da lei se dá de forma abstrata. Não se considera o caso concreto. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão (relator), Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, que lembrou precedentes em que a Corte acolhera pedido de reiteração de liminar com base em fatos novos (ADIns 504 e 1.182).

Legislação Aplicável

Lei 8.031/1990

Informações Gerais

Número do Processo

1584

Tribunal

STF

Data de Julgamento

23/04/1997