Nulidade Absoluta: Inocorrência

STF
68
Direito Processual Penal
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 68

Comentário Damásio

Resumo

O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão.

Conteúdo Completo

O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. 

O erro na formulação de quesitos perante o tribunal do júri deve ser argüido pela parte interessada e consignado na ata de julgamento (CPP, art. 479), sob pena de preclusão. À vista disso e afastando a tese - sustentada no parecer da Procuradoria-Geral da República - de que as nulidades relativas previstas no art. 572, do CPP são taxativas, a Turma indeferiu habeas corpus em que se pretendia ver reconhecida a nulidade de quesitos que só fora alegada quando da apelação criminal do paciente. Precedentes citados: HC 68.727-DF (RTJ 146/570); HC 68.643-DF (RTJ 136/1233).

Legislação Aplicável

CPP: art. 479 e art. 572

Informações Gerais

Número do Processo

74867

Tribunal

STF

Data de Julgamento

22/04/1997