Informativo 255
Supremo Tribunal Federal • 11 julgados • 19 de dez. de 2001
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Revisão Geral de Remuneração: Omissão
O não encaminhamento de projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos configura mora do Poder Executivo. O Tribunal declarou a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, X), da parte do Governador do Distrito Federal e de diversos Governadores de Estado, aos quais cabe a iniciativa do projeto de lei. Julgando parcialmente procedentes várias ações diretas, o Tribunal assentou a mora do Poder Executivo de vinte Estados e do Distrito Federal no encaminhamento do projeto de lei visando a revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, dando-se-lhes ciência da decisão (CF, art. 37, X: "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual sempre na mesma data e sem distinção de índices".). Precedente citado: ADIn 2.061-DF (DJU de 29.6.2001).
ADIn contra LDO: Não-Cabimento
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade contra atos normativos de efeitos concretos, ainda que estes sejam editados com força legislativa formal. Com esse entendimento, o Tribunal, por maioria, não conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil – PC do B contra dispositivos da Lei 10.266/2001 (art. 19, § 1º do art. 55 e art. 54), Lei de Diretrizes Orçamentárias, pela ausência de generalidade e abstração das normas atacadas. Vencido o Min. Marco Aurélio, que conhecia da ação por considerar que as normas impugnadas caracterizam-se como comandos abstratos.
ADIn contra LDO: Hipótese de Cabimento
Tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade na norma impugnada, o Tribunal, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o § 2º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Mato Grosso (Lei estadual 7.478/2001), que sujeita os precatórios pendentes (sujeitos a parcelamento conforme a EC 30/2000) ao levantamento, com vistas à apuração do valor real, por comissão constituída de representantes de todos os Poderes e do Ministério Público, e condiciona a inclusão na lei orçamentária dos precatórios levantados à manutenção da meta fiscal de resultado primário. Considerou-se que, embora a segunda parte do mencionado § 2º consubstancie uma norma de efeitos concretos — subordinação da inclusão dos precatórios no orçamento à meta fiscal —, tal determinação é inseparável da primeira parte, porquanto os precatórios são aqueles submetidos a levantamento pela comissão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da primeira parte tornaria sem objeto a segunda. Vencidos, no ponto, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que não conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do mencionado § 2º do art. 37 da LDO do Estado de Mato Grosso, por entender que a instituição da mencionada comissão revisora ofende, à primeira vista, a garantia da coisa julgada e o princípio da separação de Poderes — haja vista que incumbe com exclusividade ao Poder Judiciário a apuração do montante de cada precatório, para fins de inclusão no orçamento fiscal —, e que as restrições para a inclusão dos precatórios no orçamento violam, aparentemente, o § 1º do art. 100, da CF (com a redação dada pela EC 30/2000), que obriga a inclusão no orçamento das prestações anuais relativas àqueles precatórios atingidos pela moratória decenal.
Prisão Preventiva: Fundamentação Válida
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão do paciente por falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de réu denunciado por crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP) e na magnitude da lesão causada ao sistema financeiro (art. 30 da Lei 7.492/86). Considerou-se estar amplamente fundamentado o decreto de prisão do paciente, salientando-se, ainda, que o mesmo responde a diversas outras ações por crimes similares, tendo voltado a delinqüir após a revogação da prisão decretada em uma dessas ações. Vencido, em parte, o Min. Néri da Silveira, relator, que, apesar de considerar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva à época de sua edição em junho de 1999, concedia parcialmente a ordem em face das atuais circunstâncias fáticas do caso — ter ficado o paciente, em virtude de liminares concedidas, respondendo ao presente processo em liberdade, comparecendo às audiências designadas, o qual já está no término da instrução; ter obtido autorizações para viajar ao exterior, sempre retornando; e por ter sido assegurado ao mesmo, em outro processo, o direito de apelar em liberdade —, para que o paciente aguardasse em liberdade a prolação da sentença, não se executando o decreto de prisão, tendo em contra a proximidade do ato decisório. Vencido, também, o Min. Celso de Mello, que, embora acompanhando o Min. Néri da Silveira na parte dispositiva, entendera inocorrente qualquer situação que revelasse a subsistência do decreto de prisão cautelar.
Réu Pronunciado: Excesso de Prazo
Tendo em conta a circunstância de o paciente encontrar-se preso preventivamente há mais de 5 anos, e, ainda, que o atraso proveniente da prolação de três sentenças de pronúncia declaradas nulas pelas instâncias superiores não pode ser atribuído à defesa, a Turma deferiu habeas corpus, mantendo a liminar deferida pelo Min. Marco Aurélio, Presidente do STF, que, durante o recesso, determinara a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, por excesso de prazo. Considerou-se ser desarrazoado o prazo de custódia do paciente, ainda que já houvesse sido pronunciado.
Redução da Pena em Habeas Corpus
Julgando habeas corpus impetrado em favor de condenado a 9 anos de reclusão pela prática do crime de roubo qualificado — consistente no assalto a veículo de transporte coletivo, em concurso de agentes — em que se alegava que o paciente não tivera defesa, uma vez que o defensor designado não arrolara testemunhas, nem fizera perguntas durante a instrução, havendo sustentado, a despeito de o paciente negar a participação no crime, que o mesmo dele participara, mas em mínimas proporções, a Turma, por maioria, indeferiu o pedido, vencidos os Ministros Ellen Gracie e Ilmar Galvão, que o deferiam, por entenderem que a admissão, pelo defensor, de conduta que o paciente negara expressamente implicaria um desvirtuamento da sua defesa. Concedeu-se, entretanto, a ordem de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente à pena mínima, de 5 anos e 4 meses, porquanto a fundamentação constante da sentença não justificaria a elevação da sua pena a 9 anos de reclusão, vencidos, em parte, os Ministros Moreira Alves, relator, e Sydney Sanches, que anulavam a fixação da pena a fim de que outra fosse aplicada de acordo com a lei.
Representação: Informalidade
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se alegava a extinção da punibilidade do suposto crime de ameaça imputado ao paciente devido à falta de representação da vítima. Considerou-se que a representação prescinde de fórmula sacramental a ser observada, sendo que, na espécie, a vítima dirigiu-se, tão logo ameaçada, à autoridade policial, solicitando que se fizesse lavrar o boletim de ocorrência, com manifesto desejo de ver o paciente processado e punido.
Desvio de Verba Federal e Competência
Considerando que compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verbas públicas de origem federal e sujeitas ao controle do Tribunal de Contas da União (CF, art. 109, IV) — no caso as verbas eram oriundas do FUNDEF, FNDE e FPM —, a Turma deferiu parcialmente habeas corpus para reconhecer a competência da justiça federal para processar e julgar a ação penal instaurada contra o paciente, mantendo-se, entretanto, por maioria, a prisão preventiva decretada por magistrado da justiça comum estadual, vencido, nesse ponto, o Min. Sepúlveda Pertence, que deferia integralmente o writ.
Habeas Corpus: Não-Conhecimento
A Turma não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ que não conhecera do recurso especial por falta de prequestionamento da matéria legal. Considerou-se que o habeas corpus limitou-se a argüir questões de direito material, não se insurgindo contra o não-conhecimento do recurso especial, sendo que o fundo da controvérsia não foi sequer analisado pelo STJ por razões de ordem estritamente formal.
Estupro: Crime Hediondo
Concluindo o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. In-formativos 251 e 252), o Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas cor-pus em que se pretendia o reconhecimento do direito de condenado por estupro contra descendentes, do qual não resultou lesão corporal grave ou morte, à comutação da pena com base em decreto presidenci-al que excluiu de seu âmbito os crimes hediondos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Sepúl-veda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para assegurar ao paciente a co-mutação da pena, por considerarem que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só se caracte-rizariam como hediondos se deles resultar lesão corporal grave ou morte [Lei 8.072/90, art. 1º: “São con-siderados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);”].
Óleo de Soja e Regulamentação
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia fosse assegurada à impetrante o direito de comercializar sua produção de óleo de soja sem o respectivo certificado de classificação exigido pela legislação pertinente. Argumentava-se que a Portaria 795/93 do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre normas de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do óleo e do farelo de soja, não seria válida por ter sido expedida com base em legislação que não fora recepcionada pela CF/88, qual seja, a Lei 6.305/75, que instituiu a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização, e o Decreto 82.110/78, que a regulamentou. A Turma manteve o acórdão do STJ que denegara a segurança por considerar que os referidos diplomas legais se compatibilizam com a CF/88, pois está o Estado autorizado constitucionalmente, no exercício do seu poder de polícia, a regulamentar e fiscalizar qualquer atividade que se relacione com a saúde pública ou a defesa do consumidor, o que não fere os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e os demais princípios que regem a atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88). Quanto à alegação de não ser o óleo de soja um produto vegetal, considerou-se que não se pode rediscutir, em sede de mandado de segurança, aspectos técnicos relativos aos subprodutos da soja.