Este julgado integra o
Informativo STF nº 255
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Concluindo o julgamento de habeas corpus afetado ao Plenário pela Segunda Turma (v. In-formativos 251 e 252), o Tribunal, por maioria, decidiu que o crime de estupro é hediondo, ainda que dele não resulte lesão corporal grave ou morte. Com esse entendimento, o Tribunal indeferiu habeas cor-pus em que se pretendia o reconhecimento do direito de condenado por estupro contra descendentes, do qual não resultou lesão corporal grave ou morte, à comutação da pena com base em decreto presidenci-al que excluiu de seu âmbito os crimes hediondos. Vencidos os Ministros Maurício Corrêa, relator, Sepúl-veda Pertence, Néri da Silveira e Marco Aurélio, que deferiam a ordem para assegurar ao paciente a co-mutação da pena, por considerarem que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor só se caracte-rizariam como hediondos se deles resultar lesão corporal grave ou morte [Lei 8.072/90, art. 1º: “São con-siderados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: ... V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);”].
Legislação Aplicável
Lei 8.072/90, art. 1º; CP, art. 213, art. 214, art. 223.
Informações Gerais
Número do Processo
81288
Tribunal
STF
Data de Julgamento
17/12/2001