Este julgado integra o
Informativo STF nº 255
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
Tendo em vista a existência de grau suficiente de abstração e generalidade na norma impugnada, o Tribunal, por maioria, conheceu de ação direta ajuizada pelo Partido Social Liberal - PSL contra o § 2º do art. 37 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Estado do Mato Grosso (Lei estadual 7.478/2001), que sujeita os precatórios pendentes (sujeitos a parcelamento conforme a EC 30/2000) ao levantamento, com vistas à apuração do valor real, por comissão constituída de representantes de todos os Poderes e do Ministério Público, e condiciona a inclusão na lei orçamentária dos precatórios levantados à manutenção da meta fiscal de resultado primário. Considerou-se que, embora a segunda parte do mencionado § 2º consubstancie uma norma de efeitos concretos — subordinação da inclusão dos precatórios no orçamento à meta fiscal —, tal determinação é inseparável da primeira parte, porquanto os precatórios são aqueles submetidos a levantamento pela comissão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade da primeira parte tornaria sem objeto a segunda. Vencidos, no ponto, os Ministros Ilmar Galvão e Moreira Alves, que não conheciam da ação. Em seguida, o Tribunal, por unanimidade, deferiu a suspensão cautelar de eficácia do mencionado § 2º do art. 37 da LDO do Estado de Mato Grosso, por entender que a instituição da mencionada comissão revisora ofende, à primeira vista, a garantia da coisa julgada e o princípio da separação de Poderes — haja vista que incumbe com exclusividade ao Poder Judiciário a apuração do montante de cada precatório, para fins de inclusão no orçamento fiscal —, e que as restrições para a inclusão dos precatórios no orçamento violam, aparentemente, o § 1º do art. 100, da CF (com a redação dada pela EC 30/2000), que obriga a inclusão no orçamento das prestações anuais relativas àqueles precatórios atingidos pela moratória decenal.
Legislação Aplicável
CF, art. 100, §1º.
Informações Gerais
Número do Processo
2535
Tribunal
STF
Data de Julgamento
19/12/2001