Este julgado integra o
Informativo STF nº 255
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança no qual se pretendia fosse assegurada à impetrante o direito de comercializar sua produção de óleo de soja sem o respectivo certificado de classificação exigido pela legislação pertinente. Argumentava-se que a Portaria 795/93 do Ministério da Agricultura, que dispõe sobre normas de identidade, qualidade, embalagem, marcação e apresentação do óleo e do farelo de soja, não seria válida por ter sido expedida com base em legislação que não fora recepcionada pela CF/88, qual seja, a Lei 6.305/75, que instituiu a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, destinados à comercialização, e o Decreto 82.110/78, que a regulamentou. A Turma manteve o acórdão do STJ que denegara a segurança por considerar que os referidos diplomas legais se compatibilizam com a CF/88, pois está o Estado autorizado constitucionalmente, no exercício do seu poder de polícia, a regulamentar e fiscalizar qualquer atividade que se relacione com a saúde pública ou a defesa do consumidor, o que não fere os princípios da livre iniciativa, da livre concorrência e os demais princípios que regem a atividade econômica (art. 170 e seguintes da CF/88). Quanto à alegação de não ser o óleo de soja um produto vegetal, considerou-se que não se pode rediscutir, em sede de mandado de segurança, aspectos técnicos relativos aos subprodutos da soja.
Legislação Aplicável
CF, art. 170; Lei 6.305/1975.
Informações Gerais
Número do Processo
22096
Tribunal
STF
Data de Julgamento
11/12/2001