Este julgado integra o
Informativo STF nº 255
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se alegava a nulidade do decreto de prisão do paciente por falta de fundamentação. Tratava-se, na espécie, de réu denunciado por crimes contra a ordem tributária e contra o sistema financeiro, cuja custódia cautelar fora decretada com base na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP) e na magnitude da lesão causada ao sistema financeiro (art. 30 da Lei 7.492/86). Considerou-se estar amplamente fundamentado o decreto de prisão do paciente, salientando-se, ainda, que o mesmo responde a diversas outras ações por crimes similares, tendo voltado a delinqüir após a revogação da prisão decretada em uma dessas ações. Vencido, em parte, o Min. Néri da Silveira, relator, que, apesar de considerar devidamente fundamentado o decreto de prisão preventiva à época de sua edição em junho de 1999, concedia parcialmente a ordem em face das atuais circunstâncias fáticas do caso — ter ficado o paciente, em virtude de liminares concedidas, respondendo ao presente processo em liberdade, comparecendo às audiências designadas, o qual já está no término da instrução; ter obtido autorizações para viajar ao exterior, sempre retornando; e por ter sido assegurado ao mesmo, em outro processo, o direito de apelar em liberdade —, para que o paciente aguardasse em liberdade a prolação da sentença, não se executando o decreto de prisão, tendo em contra a proximidade do ato decisório. Vencido, também, o Min. Celso de Mello, que, embora acompanhando o Min. Néri da Silveira na parte dispositiva, entendera inocorrente qualquer situação que revelasse a subsistência do decreto de prisão cautelar.
Legislação Aplicável
Art. 312 do CPP; Art. 30 da Lei 7.492/86;
Informações Gerais
Número do Processo
81024
Tribunal
STF
Data de Julgamento
18/12/2001