Supremo Tribunal Federal • 13 julgados • 10 de jun. de 1998
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Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 163, da Constituição Estadual, que, na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegura a preferência dos empregados em assumi-las sob forma de cooperativas. O Tribunal, por maioria de votos, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao art. 37, XXI, da CF, que garante a igualdade de condições a todos os concorrentes de processo de licitação pública. Vencidos em parte os Ministros Néri da Silveira, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam a liminar para dar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que a preferência nele prevista só poderia ser entendida como um benefício assegurado a cooperativas de funcionários das empresas públicas e sociedade de economia quando se encontrarem em igualdade de condições com seus competidores, sob fundamento de que a CF prevê o apoio e o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2º).
É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, tendo em vista sua natureza salarial, conforme prevê o § 4º, do art. 201, da CF ("Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."). Com esse entendimento, a Turma afastou as alegações de ofensa aos artigos 195, I ("Art. 195. A seguridade social será financiada ... mediante recursos provenientes ... das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários,..."), 149, 146, III, 195, § 4º, e 154, I, relativos à exigência de lei complementar, e aos artigos 194, § único, VI (diversidade da base de financiamento) e 195, § 5º ("Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total."), todos da CF.
Tratando-se de mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra sentença em processo penal favorável aos réus, estes são litisconsortes passivos necessários, impondo-se a citação dos mesmos sob pena de nulidade, uma vez que a concessão de segurança pode afetar sua situação jurídica. Com base nesse entendimento, a Turma deferiu habeas corpus para anular os atos praticados nos autos do mandado de segurança, a partir da concessão da liminar que sustava os efeitos dos alvarás de soltura da paciente e dos co-réus, e determinar a citação dos mesmos para integrarem a relação processual.
A Turma, por maioria, deferiu habeas corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que recebera a denúncia oferecida contra promotora de justiça, uma vez que a resposta à denúncia fora apresentada pela própria denunciada, atuando em causa própria. Considerou-se que as funções de membro do Ministério Público são incompatíveis com o exercício da advocacia (Lei 8.906/94, art. 28, II), ainda que atuando em causa própria. Vencidos os Ministros Néri da Silveira, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam o writ pela falta de prejuízo para a paciente uma vez que o processo encontra-se na fase inicial.
A oitiva de testemunhas pelo juiz da causa em comarcas diversas configura simples irregularidade, uma vez que a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios (CPP, art. 567), não alcançando, portanto, os atos ordinatórios e probatórios. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas corpus impetrado em favor de policiais militares acusados de participação em conflito com membros do Movimento dos Sem-Terra, ocorrido em Eldorado dos Carajás-PA, em que se pretendia a nulidade de atos processuais devido à incompetência do juiz para realizar audiências fora de sua comarca.
Julgando originariamente mandado de segurança impetrado contra ato do TRT da 22ª Região que demitira o impetrante por ofensa física a um de seus juízes (CF, art. 102, I, n), a Turma, por maioria, indeferiu o writ uma vez que a semi-imputabilidade do impetrante, constatada pelo relatório da comissão de inquérito, motivaria a decretação de aposentadoria por invalidez, pedido este não contido na petição inicial, ressalvando, no entanto, o exame, pela via própria, da conversão da pena. Vencido o Min. Sepúlveda Pertence, relator, que, aplicando analogicamente o direito penal ao processo administrativo disciplinar, deferia em parte a segurança para anular a demissão do impetrante ao fundamento de que a semi-imputabilidade levaria a uma redução da pena, não podendo, portanto, ser imposta ao impetrante a pena máxima de demissão.
Considerando que a Lei dos Crimes Hediondos admite que o réu, em caso de sentença condenatória, possa recorrer em liberdade (Lei 8.072/90, art. 2º, § 2º), a Turma, por maioria, deferiu habeas corpus para que o paciente — primário e de bons antecedentes, pronunciado por tentativa de homicídio qualificado — aguarde em liberdade o julgamento perante o tribunal do júri. Vencidos os Ministros Carlos Velloso e Maurício Corrêa, que indeferiam o writ sob o entendimento de que a Lei 8.072/90 não admite a liberdade provisória (art. 2º, I).
O acórdão que adota, como razão de decidir, os fundamentos de parecer oferecido pelo Ministério Público na qualidade de custos legis, não ofende o disposto no art. 93, IX, da CF ("todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ...").
À vista do disposto no § 1º do art. 39 da CF ("A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário..."), a Turma deu provimento a recurso extraordinário do Estado do Rio Grande do Norte para reformar acórdão do Tribunal de Justiça local que, a pretexto da semelhança dos cargos, equiparou a remuneração de membros de carreira do Executivo (assessores jurídicos estaduais) à dos membros de carreira do Legislativo (assessores técnicos legislativos). Aplicação da Súmula 339 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentosde servidores públicos, sob fundamento de isonomia.").
O Tribunal, julgando procedente ação direta ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores - PT, declarou a inconstitucionalidade do Decreto 624/96, editado pelo Governador do Estado de Santa Catarina, que limitava a despesa com a folha de pagamento do funcionalismo estadual a 65% da receita líqüida disponível, mediante redução da remuneração mensal dos servidores em percentual equivalente ao que ultrapassar do referido limite, e estabelecendo como teto a remuneração bruta de R$ 6.000,00. Reconheceu-se, na espécie, violado o princípio da divisão funcional do poder, uma vez que a matéria disciplinada pelo decreto impugnado é reservada à atuação institucional do Poder Legislativo, nos termos do inciso XI do artigo 37 da CF (“a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos...”).
Por falta de legitimidade ativa ad causam, o Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão do relator que não conhecera da ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Federação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário nos Estados e no Distrito Federal - FENAJUD, tendo em vista que não se trata confederação sindical, nem mesmo de entidade de classe de âmbito nacional para efeito do art. 103, IX, da CF ("Podem propor a ação de inconstitucionalidade: ... IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.”).
Por violação ao § 4º do art. 18 da CF, que exige para a criação de municípios a consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas, o Tribunal julgou procedente a ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República e declarou a inconstitucionalidade do art. 48 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado do Maranhão que criou, mediante desmembramento, cerca de cem municípios, e da Lei estadual 4.956/89, do mesmo Estado, que dispôs sobre a área e os limites de dois municípios criados pelo constituinte estadual.
É nulo o procedimento expropriatório de imóvel quando o nu-proprietário não tenha sido previamente notificado da vistoria prevista no art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam a segurança por entenderem legítima a notificação realizada tão-somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel, que é o responsável pela administração do imóvel (CC, art. 718).