Licitação e Direito de Preferência

STF
114
Direito Administrativo
Geral
2 min de leitura
Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 114

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

Deferida medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul para suspender a execução e aplicabilidade do § 1º do art. 163, da Constituição Estadual, que, na hipótese de privatização das empresas públicas e sociedades de economia mista, assegura a preferência dos empregados em assumi-las sob forma de cooperativas. O Tribunal, por maioria de votos, entendeu caracterizada a aparente ofensa ao art. 37, XXI, da CF, que garante a igualdade de condições a todos os concorrentes de processo de licitação pública. Vencidos em parte os Ministros Néri da Silveira, relator, e Ilmar Galvão, que deferiam a liminar para dar ao dispositivo impugnado interpretação conforme à Constituição Federal, no sentido de que a preferência nele prevista só poderia ser entendida como um benefício assegurado a cooperativas de funcionários das empresas públicas e sociedade de economia quando se encontrarem em igualdade de condições com seus competidores, sob fundamento de que a CF prevê o apoio e o estímulo ao cooperativismo e outras formas de associativismo (CF, art. 174, § 2º).

Legislação Aplicável

CF, art. 37, XXI, art. 174, § 2º.

Informações Gerais

Número do Processo

1824

Tribunal

STF

Data de Julgamento

10/06/1998