Este julgado integra o
Informativo STF nº 114
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
É nulo o procedimento expropriatório de imóvel quando o nu-proprietário não tenha sido previamente notificado da vistoria prevista no art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam a segurança por entenderem legítima a notificação realizada tão-somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel, que é o responsável pela administração do imóvel (CC, art. 718).
Legislação Aplicável
Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º; CC, art. 718.
Informações Gerais
Número do Processo
23012
Tribunal
STF
Data de Julgamento
04/06/1998