Reforma Agrária e Notificação - 1

STF
114
Direito Administrativo
Geral
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Atualizado em 14 de novembro de 2025

Este julgado integra o

Informativo STF 114

Comentário Damásio

Conteúdo Completo

É nulo o procedimento expropriatório de imóvel quando o nu-proprietário não tenha sido previamente notificado da vistoria prevista no art. 2º, § 2º da Lei 8.629/93 (“Para fins deste artigo, fica a União, através do órgão federal competente, autorizada a ingressar no imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações, com prévia notificação.”). Com base nesse entendimento, o Tribunal, por maioria, deferiu mandado de segurança impetrado contra decreto do Presidente da República que declarara de interesse social para fins de reforma agrária imóvel rural de propriedade do impetrante. Vencidos os Ministros Ilmar Galvão, relator, e Carlos Velloso, que indeferiam a segurança por entenderem legítima a notificação realizada tão-somente na pessoa do usufrutuário vitalício do imóvel, que é o responsável pela administração do imóvel (CC, art. 718).

Legislação Aplicável

Lei 8.629/93, art. 2º, § 2º; CC, art. 718.

Informações Gerais

Número do Processo

23012

Tribunal

STF

Data de Julgamento

04/06/1998