Súmulas do STF
As súmulas do Supremo Tribunal Federal sintetizam a jurisprudência da Corte sobre matérias constitucionais. Veja todas as 736 súmulas do STF disponíveis com textos atualizados.
Súmulas do STF
736 súmulasAs emprêsas aeroviárias não estão isentas do impôsto de indústrias e profissões.
O impôsto de transmissão inter vivos não incide sôbre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sôbre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.
A multa de cem por cento, para o caso de mercadoria importada irregularmente, é calculada à base do custo de câmbio da categoria correspondente.
Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.
A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário mínimo mensal, observados os limites da L. 2.755 de 1956.
Não é inconstitucional a inclusão de sócios e administradores de sociedades e titulares de firmas individuais como contribuintes obrigatórios da previdência social.
O regime de manutenção de salário, aplicável ao IAPM e ao IAPETC, exclui a indenização tarifada na Lei de Acidentes do Trabalho, mas não o benefício previdenciário.
No cálculo da indenização por acidente do trabalho inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
Para efeito de indenização e estabilidade, conta-se o tempo em que o empregado esteve afastado, em serviço militar obrigatório, mesmo anteriormente à L. 4.072, de 1.6.62.
No cálculo da indenização por despedida injusta inclui-se, quando devido, o repouso semanal remunerado.
É duplo, e não triplo, o pagamento do salário nos dias destinados a descanso.
Para efeito do adicional de insalubridade, a perícia judicial, em reclamação trabalhista, não dispensa o enquadramento da atividade entre as insalubres, que é ato da competência do Ministro do Trabalho e Previdência Social.