Súmulas do STF

As súmulas do Supremo Tribunal Federal sintetizam a jurisprudência da Corte sobre matérias constitucionais. Veja todas as 736 súmulas do STF disponíveis com textos atualizados.

Súmulas do STF

736 súmulas
STF
Súmula 507

A ampliação dos prazos a que se refere o art. 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.

12/03/1969
STF
Súmula 506

O agravo a que se refere o art. 4º da Lei nº 4.348, de 26.6.64, cabe, somente, do despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que defere a suspensão da liminar, em mandado de segurança; não do que a denega.

12/03/1969
STF
Súmula 505

Salvo quando contrariarem a Constituição, não cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal, de quaisquer decisões da Justiça do Trabalho, inclusive dos presidentes de seus Tribunais.

12/03/1969
STF
Súmula 504

Compete à Justiça Federal, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento das causas fundadas em contrato de seguro marítimo.

12/03/1969
STF
Súmula 503

A dúvida, suscitada por particular, sôbre o direito de tributar, manifestado por dois Estados, não configura litígio da competência originária do Supremo Tribunal Federal.

12/03/1969
STF
Súmula 502

Na aplicação do art. 839 do C. Pr. Civ., com a redação da Lei nº 4.290, de 5.12.63, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido.

12/03/1969
STF
Súmula 501

Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.

12/03/1969
STF
Súmula 500

Não cabe a ação cominatória para compelir-se o réu a cumprir obrigação de dar.

12/03/1969
STF
Súmula 499

Não obsta à concessão do "sursis" condenação anterior à pena de multa.

12/03/1969
STF
Súmula 498

Compete à Justiça dos Estados, em ambas as instâncias, o processo e o julgamento dos crimes contra a economia popular.

12/03/1969
STF
Súmula 497

Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.

12/03/1969
STF
Súmula 496

São válidos, porque salvaguardados pelas Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1967, os decretos-leis expedidos entre 24 de janeiro e 15 de março de 1967.

12/03/1969
Página 20 de 62