Este julgado integra o
Informativo STF nº 897
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor fixado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de ações fiscais. No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 14.364,51. A Turma entendeu não incidir o princípio da insignificância. Asseverou que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da Fazenda. O art. 935 do Código Civil explicita a independência das esferas civil, penal e administrativa. A repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria. Vencida a ministra Rosa Weber que deferiu o “habeas corpus”. Considerou cabível a incidência do princípio, em razão de o montante sonegado ser inferior ao valor limítrofe de vinte mil reais previsto na referida Portaria.
Legislação Aplicável
CC/2022: art. 935.
Informações Gerais
Número do Processo
128063
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/04/2018