Este julgado integra o
Informativo STF nº 897
Receba novos julgados de Direito Penal
Atualizações jurisprudenciais direto no seu e-mail
Sem spam. Cancele quando quiser.
Conteúdo Completo
A Primeira Turma, por maioria, indeferiu “habeas corpus” em que se discutia a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho quando o montante do tributo não recolhido for inferior ao limite de R$ 20.000,00 — valor fixado na Portaria 75/2012 do Ministério da Fazenda para o ajuizamento de ações fiscais.
No caso, o paciente introduziu mercadorias estrangeiras no território nacional, sem o recolhimento dos tributos devidos, calculados em R$ 14.364,51.
A Turma entendeu não incidir o princípio da insignificância. Asseverou que a lei que disciplina o executivo fiscal não repercute no campo penal. Tal entendimento, com maior razão, deve ser adotado em relação à portaria do Ministério da Fazenda. O art. 935 do Código Civil explicita a independência das esferas civil, penal e administrativa. A repercussão no âmbito penal se dá apenas quando decisão proferida em processo-crime declarar a inexistência do fato ou da autoria.
Vencida a ministra Rosa Weber que deferiu o “habeas corpus”. Considerou cabível a incidência do princípio, em razão de o montante sonegado ser inferior ao valor limítrofe de vinte mil reais previsto na referida Portaria.Legislação Aplicável
CC/2022: art. 935.
Informações Gerais
Número do Processo
128063
Tribunal
STF
Data de Julgamento
10/04/2018
Conteúdo Relacionado
Explore conteúdo relacionado para aprofundar seus estudos
Outras jurisprudências do Informativo STF nº 897
ADI e meia-entrada para jovens - 3
“Habeas corpus” e prisão preventiva
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”
Furto e configuração de crime impossível
Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar.
Tempestividade e recurso interposto antes da publicação do acórdão
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
Regalias e transferência para outra unidade da federação
Não se aplica a aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF aos titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não sejam ocupantes de cargo público efetivo e não recebam remuneração proveniente dos cofres públicos