Este julgado integra o
Informativo STF nº 897
Tese Jurídica
“Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”
Comentário Damásio
Conteúdo Completo
O Plenário, por maioria, não conheceu de “habeas corpus” em que se discutiu a higidez de prisão preventiva decretada no âmbito de ação penal e, posteriormente, confirmada em sentença condenatória. Preliminarmente, o Tribunal, também por maioria, entendeu possível a remessa de “habeas corpus” ao Plenário, pelo relator, de forma discricionária, com fundamento no art. 21, XI (1), do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF), em linha com o entendimento manifestado pelo ministro Edson Fachin (relator). O relator registrou que a Constituição Federal (CF) atribui aos Tribunais a elaboração de seus regimentos internos (CF, art. 96, I, “a” (2)), os quais configuram normas de idêntica categoria que as leis, solucionando-se eventual antinomia não pela categoria normativa, mas, sim, pela substância regulada (ADI 1.105 MC, DJU de 24/04/2001). Nesta senda, o RI/STF confere ao relator a atribuição de remeter processos ao Tribunal Pleno (RI/STF, artigos 6º, II, “c”; 21, XI; 22, § único, “a” e “b” (3)), ato esse que sequer desafia impugnação recursal (RI/STF, art. 305 (4)). Determinadas matérias são naturalmente vocacionadas ao crivo do Tribunal, em sua composição Plenária, ou mesmo ao órgão especial que detenha competência para tanto (CF, artigos 97; 102, § 3º e 103-A; e Enunciado 10 da Súmula Vinculante do STF). Ou seja, mesmo no que toca ao funcionamento e organização interna, os Tribunais não detêm competência normativa ilimitada, na medida em que devem ser observadas as restrições constitucionais próprias. O STF encontra, em sua composição Plenária, a unidade sinérgica à qual incumbe, por excelência, a guarda da Constituição e o exercício integral de sua competência. Embora, regimentalmente, sejam admitidas e legítimas diversas atuações fracionárias e unipessoais, é no colegiado maior que a missão constitucional da Corte resta exercitada em sua inteireza. Vencidos, no ponto, os Ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, os quais ressaltaram a necessidade de que o deslocamento de processos ao Plenário se dê motivadamente, na forma do art. 93, IX, da Constituição Federal. Quanto ao conhecimento do “writ”, prevaleceu o voto do relator, que não conheceu do “habeas corpus”, porquanto a superveniência de sentença condenatória acarreta a modificação do debate processual, bem como a alteração do título prisional originário. Isso enseja o advento de uma realidade processual de maior amplitude em relação à considerada no momento da formalização da impetração em julgamento. Nessa medida, a superveniente prolação de sentença condenatória impõe uma alteração do campo argumentativo, exigindo-se que o exame das questões articuladas pelo impetrante opere-se à luz de um espectro processual não coincidente com o inicialmente impugnado. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello, que conheceram do “writ”. Em seguida, o Tribunal analisou a possibilidade de concessão da ordem de “habeas corpus” de ofício. Prevaleceu, no ponto, também o voto do relator, o qual não verificou a ocorrência de constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. Registrou que, para fins de decretação da prisão preventiva, são necessárias a prova da existência do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo indispensável também a presença de algum dos requisitos previstos no art. 312 (5) do Código de Processo Penal (CPP). A compreensão do STF é no sentido de que o fundado receio da prática de novos delitos pode configurar risco à ordem pública e, por consequência, legitimar a adoção da medida prisional (HC 140.215 AgR, DJe de 27/04/2017 e HC 136.298, DJe de 16/12/2016). Outrossim, a gravidade concreta do crime e especificidades do “modus operandi” podem ser considerados como fundamento da prisão preventiva, desde que vislumbrada a possibilidade de reiteração delituosa e, portanto, com observância da finalidade acautelatória que lhe é própria. O cenário fático delineado nos autos revela a periculosidade concreta do paciente, circunstância que evidencia o fundado receio de prática de futuras infrações, ainda que não inseridas no exato contexto em que os fatos pretéritos teriam se desenrolado. Registre-se, inclusive, que parte dos recursos supostamente objeto de lavagem de dinheiro não foi recuperada. Por outro lado, não se verifica a alegada duração desarrazoada da prisão processual em análise. Isso porque a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que não procede a alegação de excesso de prazo quando a complexidade do feito, as peculiaridades da causa ou a defesa contribuem para eventual dilação do prazo (HC 139.430, DJe de 22/06/2017). O trâmite processual na origem revela-se compatível com a duração razoável do processo, em face da complexidade dos fatos, das características processuais da controvérsia e das nuanças probatórias da ação penal. Vencidos os ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que concederam a ordem de “habeas corpus” de ofício. (1) RI/STF: “Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XI – remeter habeas corpus ou recurso de habeas corpus ao julgamento do Plenário”. (2) CF: “Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”. (3) RI/STF: “Art. 6º Também compete ao Plenário: (...) II – julgar: (...) c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator; Art. 21. São atribuições do Relator: (...) XI – remeter “habeas corpus” ou recurso de “habeas corpus” ao julgamento do Plenário; Art. 22. O Relator submeterá o feito ao julgamento do Plenário, quando houver relevante arguição de inconstitucionalidade ainda não decidida. Parágrafo único. Poderá o Relator proceder na forma deste artigo: a) quando houver matérias em que divirjam as Turmas entre si ou alguma delas em relação ao Plenário. b) quando em razão da relevância da questão jurídica ou da necessidade de prevenir divergência entre as Turmas, convier pronunciamento do Plenário”. (4) RI/STF: “Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado”. (5) CPP: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”.
Legislação Aplicável
RISTF, arts. 6º, II, c; 21, XI; 22, parágrafo único; 305. CF, art. 96, I. CPP, art. 312.
Informações Gerais
Número do Processo
143333
Tribunal
STF
Data de Julgamento
12/04/2018